Deolindo Oliveira
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadePrezados amigos,
estou com uma dúvida, que creio que seja curiosa a todas as pessoas que trabalhem com RH, portanto, tentarei ser breve e específico no problema a ser discutido:
Todos sabemos que o prazo de pagamento da 1ª parcela referente ao adiantamento do 13º, será entre fevereiro a 30/11 do ano em curso e que de acordo com a reforma trabalhista, o prazo de pagamento das verbas rescisórias independentemente de aviso serão de 10 dias.
Agora vamos ao caso concreto.
No caso de uma rescisão trabalhista no dia 30/11, data sabida do pagamento do adiantamento do 13º, o valor a ser pago referente ao adiantamento deverá ser quitado em folha de pagamento, ou, poderá ser realizado dentro da própria rescisão? Lembrando que devemos observar os prazos de pagamento, qual seria seu entendimento?
Pagamos em folha no dia da extinção de seu contrato a primeira parcela e o restante em rescisão? Ou pagamos tudo em rescisão, ignorando o prazo do pagamento do 13º, visto que só devo efetuar a quitação da rescisão até o 10º dia?
Abraço a todos.