Olá Franciele,
A lei prevê quando o funcionário possui mesmo de 01 ano de admissão, e é concedido férias coletivas para o mesmo, pode ocorrer umas seguintes situações:
1- Se o funcionário possuir MENOS dias de direito as férias do que esta sendo concedido pela empresa, o mesmo deve gozar os dias de férias que tem direito e o restante deve ser calculado como LICENÇA REMUNERADA, assim, encerrará seu período aquisitivo e iniciará um novo aquisitivo sendo a data de inicio do mesmo a data de inicio do gozo de férias coletivas.
2- Se o funcionário possuir MAIS dias de direito de férias do que esta sendo concedido pela empresa, porém, restam para o SEGUNDO gozo de férias menos que 10 dias, o mesmo DEVE GOZAR todos os dias de férias que tem direito, assim, encerrará seu período aquisitivo e iniciará um NOVO aquisitivo sendo a data de inicio a data de inicio do gozo de férias coletivas.
3- Se o funcionário possuir MAIS dias de direito as férias do que esta sendo concedido pela empresa, sendo que, restam para o segundo gozo de férias MAIS de 10 dias, o mesmo deve gozar os dias de férias concedido pela empresa, assim, seu aquisitivo fica em ABERTO para o segundo gozo de férias.
E como mencionado para os funcionários com menos de 01 ano de registro, ou seja que NÃO tenha completado o direito a 30 dias de férias NÃO é permitido por lei o gozo de férias INDIVIDUAIS, uma vez que irá caracterizar como férias antecipadas.
OBS.: - O fracionamento de férias só é permitido em se tratando de FÉRIAS COLETIVAS e seguindo as 03 observações mencionadas acima e NUNCA em férias INDIVIDUAIS.
Ou seja NÃO poderá para os 3 dias restantes para a colaboradora gozar, pagar como abono de ferias no recibo das ferias coletivas, e sim DEVERÁ GOZAR todos os dias de férias que tem direito, assim encerra o seu período aquisitivo e iniciará um NOVO aquisitivo sendo a data de inicio do gozo das Férias Coletivas.
Espero ter ajudado!