
Andreia Marcia Arisa Bento
Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) AdministrativoBOM DIA .... ALGUEM PODERIA ME AJUDAR POR FAVOR?
Estou com duvidas referente a declaração da DIRF/2018 PARA CONDOMINIOS:
Dúvida: Conforme IN abaixo:
1 – Nos Condomínios que temos não há retenção de IR, pois não tem funcionário contratado, são todos por empresa terceirizada de zeladoria;
2 - Não sofre retenção de IR nas notas fiscais de prestadoras de serviços,
3 – As notas fiscais de prestadoras de serviços, há somente retenção de PIS/Cofins/CSLL - DARF 5952, eu preciso informar este codigo e valor de darf na Dirf?
4 – É obrigatório a entrega da DIRF com certificado digital?
5 - O condomínio é obrigado ter certificado digital? Temos procuração eletrônica através do certificado digital do escritório;
6 - Entrega a DIRF entrega sem movimento?
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: .....
g) condomínios edilícios;
Conforme este parágrafo:
.... § 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, também ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2018 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018
... § 4º Para transmissão da Dirf 2018 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Desde ja agradeço e aguardo resposta: Andreia