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 Kércia

Kércia

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Atendimento
há 7 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 18:02

Boa tarde!
Um empregado recebeu adiantamento de 13° salário, e dia 30/11/18 ocorre a rescisão dele.
Na rescisão, é pago 13° e descontado o que ele já recebeu em adiantamento de 13°.
Para base de cálculo do IR 13° devo calcular de que forma?
O sistema está calculando assim: Vlr 13° salário - Adiantamento de 13° - INSS = base de cálculo IR * alíquota correspondente.

Alguém poderia ajudar?

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 08:54

Kércia,

Bom dia!

Para a determinação do imposto de renda na fonte sobre o 13° terceiro salário a ser pago, temos a aplicação da tabela progressiva, sendo consideradas as seguintes deduções: Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 13.

a) pagamentos de pensões alimentícias em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; artigo 643 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99);

b) dedução por dependente, conforme artigo 4° da Lei n° 9.250/95 no valor de R$ 189,59, vigente a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

c) contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), artigo 644, inciso I, e

d) contribuições pagas para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Inciso II, artigo 644 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).

Atenciosamente,
Nathália
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 15:12

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (http://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quarta-Feira, 28 de novembro de 2018 às 18:02:41, com o assunto: IR sobre 13° já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/156803/13o-salario-duvidas/24

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=IR+sobre+13°" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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