
Victor Santiago
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia,
Alguém poderia me esclarecer por gentileza a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1701, DE 14 DE MARÇO DE 2017 especificamente o art. 2º, §1º, II, onde diz "para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019".
Seria o seguinte, as empresas que optaram pelo Simples a partir de 1º de julho de 2018 vão estar obrigados em julho de 2019 e aquelas mais antigas no regime do Simples vão estar obrigadas a partir de janeiro de 2019, é esse o entendimento?
Desde já agradeço aos colegas.