Boa tarde
... exemplificando o que o Marcelo postou;
1.000,00 - Receita acumulada até o mês 03/2007
800,00 - Receita de venda de mercadorias - 04/2007
500,00 - Receita da venda de serviços - 04/2007
----------
1.300,00 - Receita total no mês 04/2007
2.300,00 - Receita acumulada até 04/2007 (1.000,00 + 1.300,00 = 2.300,00)
Neste caso, a receita de Serviços (500,00) é maior do que 30% do total do que a receita total do mês (1.300,00 x 30% = 390,00), mas não é maior do que 30% do total das receitas acumuladas até aquele mês (2.300,00 x 30% = 690,00) logo, não é devida a majoração das alíquotas
Ou seja, só terão majoradas as alíquotas em 50% para efeito de determinação do percentual incidente sobre a receita bruta mensal, as pessoas jurídicas inscritas no Simples que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Vale dizer que enquanto o total das receitas de serviços for menor do que 30% da receita bruta total acumulada (mercadorias e serviços), não sofrerá a aludida majoração.
Fundamentos
Lei 10034/2000
....
Artigo 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no artigo 5º da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do artigo 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
....