
Edvan Freitas Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoQual a diferença entre imposto cumulativo e não cumulativo ?
respostas 8
acessos 863
Edvan Freitas Lima
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoQual a diferença entre imposto cumulativo e não cumulativo ?
Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalPIS cumulativo - cód 8109 alíq. 0,65%
Cofins cumulativo - cód. 2172 alíq. 3,00%
São para empresas que recolhem o IRPJ/CSLL pelo regime de lucro presumido, calculado sobre as receitas, não pode abater as compras.
PIS não-cumulativo - cód 6912 alíq. 1,65%
Cofins não-cumulativo - cód. 5856 alíq. 7,65%
São para empresas que recolhem o IRPJ/CSLL pelo regime de lucro real.
As compras de mercadorias podem ser abatidas, utilizando as mesmas alíquotas, conf. regra estabelecida pela receita federal.
Luciano Antonio da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)O regime Não Cumulativo é obrigatório para quem é optante pelo Lucro Real.
O Regime cumulativo é para quem é optante pelo Lucro Presumido.
Entretanto existem peculiariadades de acordo com a atividade de cada empresa, ou até quanto a alguns produtos.
Atenciosamente
Luciano
Luciano Antonio da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)O regime Não Cumulativo é obrigatório para quem é optante pelo Lucro Real.
O Regime cumulativo é para quem é optante pelo Lucro Presumido.
Entretanto existem peculiariadades de acordo com a atividade de cada empresa, ou até quanto a alguns produtos.
Atenciosamente
Luciano
Luciano Antonio da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)O regime Não Cumulativo é obrigatório para quem é optante pelo Lucro Real.
O Regime cumulativo é para quem é optante pelo Lucro Presumido.
Entretanto existem peculiariadades de acordo com a atividade de cada empresa, ou até quanto a alguns produtos.
Atenciosamente
Luciano
Luciano Antonio da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)O regime Não Cumulativo é obrigatório para quem é optante pelo Lucro Real.
O Regime cumulativo é para quem é optante pelo Lucro Presumido.
Entretanto existem peculiariadades de acordo com a atividade de cada empresa, ou até quanto a alguns produtos.
Atenciosamente
Luciano
Luciano Antonio da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação.
Portanto, a sistemática da não cumulatividade concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real) possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata, através da técnica de compensação de débitos com créditos.
Na prática isto se traduz pela apuração linear: Saldo anterior (credor) mais os créditos oriundos das compras (sujeitas a incidência do tributo) no mês, menos o débitos resultantes das vendas tributadas no mês será igual ao novo saldo a ser pago (se devedor) ou credor para o mês subseqüente.
Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.
Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.
Nota
As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados, de energia elétrica e outras dispostas em lei também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência.
Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em Dezembro de 2002 e Fevereiro de 2004, respectivamente.
O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.
Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto;
As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa.
Cariele Tonon Soeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscalwww.contabeis.com.br
Leia os questionamentos e respostas desta página, pois pode esclarecer suas dúvidas!!!
Luciano Antonio da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Foi exatamente desse link que busquei a resposta.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade