x

FÓRUM CONTÁBEIS

ASSUNTOS ACADÊMICOS

respostas 6

acessos 1.554

Dúvidas sobre o IPI

Yuri Santos

Yuri Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 14:08

DÚVIDAS SOBRE O IPI

EMPRESA A:
Comércio atacadista de broca, equiparado a industrial, se credita/debita do IPI;
Empresa B:
Industria e comércio de serras e comércio de brocas,

A empresa B na compra de brocas para revenda, pode usar o mesmo critério que a empresa A? Se debita e credita do IPI?


At. Yuri Santos"
@Oculto

Atenciosamente
Yuri Santos
E-mail [email protected]
011 98365-7785 Whatsapp
Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 17:13

Boa Tarde Yuri,

Sim, o sistema do IPI segue praticamente o sistema do ICMS. Ou seja, se a empresa é contribuinte, vai utilizar o produto pra revenda ou como insumos no processo produtivo, ela poderá se creditar sem problemas.

att;

Thiago Ribeiro dos Santos
Yuri Santos

Yuri Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 10:45

Bom dia,
Thiago,
Tudo bem?

Existe a base legal?

"para empresa B na compra de brocas para revenda, pode usar o mesmo critério que a empresa A? Se debita/credita do IPI?"

Agradeço desde já...

Abraços Fraternos...

At. Yuri Santos"

Atenciosamente
Yuri Santos
E-mail [email protected]
011 98365-7785 Whatsapp
Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 11:58

Segue:


RIPI/10

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.


E mais:

O IPI INCIDE na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída
de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda.

(Fonte: Solução de Consulta nº 12 de 12/02/2003).


att;

Thiago Ribeiro dos Santos
Yuri Santos

Yuri Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 14:11

Boa tarde,
Caro Thiago,

Exite algum decreto/lei ou base legal para que possamos estar apresentando ao Fisco, ref. a tal IPI.

Agradeço desde já...

Abraços Fraternos...

Atenciosamente
Yuri Santos
E-mail [email protected]
011 98365-7785 Whatsapp

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade