Daiane Pires
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeRef. recurso da questão 16, segue: (retirei aqui do fórum do tópico de bacharel, só temos que alterar a alternativa
Bom dia a todos!
Recurso questão nº 16 - Bacharel:
Pedido de anulação da Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC pelos fundamentos que seguem:
Enunciado da Questão nº 16:
"Uma sociedade empresária apresentou os seguintes saldos após a destinação do resultado de 2012:
CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
Capital a Integralizar R$ 50.000,00
Capital Subscrito R$100.000,00
Depreciação Acumulada R$ 15.000,00
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Duplicatas Descontadas R$ 27.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
Fornecedores R$ 70.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Reservas de Lucros R$ 38.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
No Balanço Patrimonial, o Ativo Total é igual a:"
Resposta correta de acordo com o gabarito: "D"
Conforme gabarito, as contas patrimoniais que levariam o Ativo Total a perceber o valor indicado de R$ 185.000,00 seriam:
CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$185.000,00
Nesta estrutura, observa-se que o valor da conta patrimonial "Duplicatas Descontadas" não fora incluso no cálculo acima demonstrado, segundo entendimento do comitê emissor do gabarito.
Transcreve-se abaixo os itens 17 a 20 da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09 de 21 de outubro de 2009:
"17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20 (Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).
18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
19. Quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.
20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30)".
Em complemento, transcreve-se abaixo o item 29 da referida NBC TG 38:
"29. Se a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro - Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)".
Ora, é perceptível que, uma vez efetuado o adiantamento do numerário inerente ao valor dos recebíveis de clientes e, apesar de tal fato, ainda recaem plenamente sobre a organização (sociedade empresária) as responsabilidades e riscos decorrentes ao cumprimento da liquidação por parte dos destinatários finais, é sabido que não há desreconhecimento do ativo transferido, arcando com as inadimplências caso venham elas a ocorrer quando do vencimento destes.
Sendo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração aprovado e reconhecida pelo CFC, e seguindo as determinações, especialmente o item 29 da referida Resolução, não se vislumbra outro método de cálculo do Ativo Total da sociedade empresária senão aquele em que se inclui como conta redutora do Ativo o valor percebido pela conta patrimonial "Duplicatas Descontadas", resultando, neste contexto, a seguinte apresentação:
CONTAS SALDOS
Bancos Conta Movimento R$ 25.000,00
Caixa R$ 10.000,00
(-)Depreciação Acumulada (R$ 15.000,00)
Duplicatas a Receber R$ 47.000,00
(-)Duplicatas Descontadas (R$ 27.000,00)
Estoques de Mercadorias R$ 28.000,00
ICMS a Recuperar R$ 2.000,00
Investimentos em Coligadas R$ 49.000,00
Veículos de Uso R$ 39.000,00
ATIVO TOTAL R$158.000,00
Nesse diapasão, conclui-se que equivocadamente fora indicada solução à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC em discordância no que tange à NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, devendo ser reconsiderado o gabarito desta, modificando-se para a alternativa "B".
Ante o exposto, requere-se o deferimento do presente recurso, relativo à Questão nº 16 do Exame de Suficiência CFC, promovendo, assim, a correta aplicação das normas técnicas que norteiam a execução das atividades intrínsecas à Contabilidade.