
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)A empresa paga R$ 49,00 para seus empregados a título de quebra de caixa, conforme convenção coletiva.
Em certa data, no fechamento de caixa, apurou-se uma diferença de R$ 275,00, o empregado acompanhou o conferência e concordou, inclusive firmou por escrito a autorização para descontar via folha de pagamento o prejuízo financeiro causado a empresa.
O empregado tem salário contratual de R$ 1.200,00 mais os R$ 49,00 de quebra de caixa.
A legislação não define o percentual máximo de desconto, apenas prevê que o empregado deve receber no mínimo 30% do salário.
O único parâmetro de percentual de desconto existente, é o relacionado ao empréstimo consignado, que foi definido o desconto máximo de 30%, mas não é o caso.
A convenção coletiva é omissa em relação ao valor ou percentual máximo de desconto, quando o operador de caixa gerar prejuízo a empresa.
Para efeito de desconto, as duas opções são aceitas, ou somente a opção B é aceita?
Opção A - Descontar os R$ 275,00 de uma vez.
Opção B - Descontar esse valor em até 06 meses, sem sofrer redução do salário contratual, descontando R$ 49,00 ao mês, o mesmo valor dos proventos de quebra de caixa.
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