Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) A condição para a dedutibilidade dos custos com planos de saúde é que o benefício seja estendido à todos os funcionários e dirigentes (sócios administradores).
Não há permissão para que os custos com dependentes dos empregados ou sócios quotistas possa ser dedutível.
No meu caso, o plano de saúde corporativo contém empregados e dependentes dos empregados, sendo assim, todo mês eu faço a segregação do valor dedutível e não dedutível para imposto de renda.
Ocorre que a empresa prestadora de serviços médicos é uma cooperativa, sendo assim, a empresa contratante paga uma contribuição previdenciária de 15%.
Essa contribuição previdenciária é um custo do tomador de serviço, pois não trata-se de retenção na fonte.
Por esta despesa tributária estar vinculada a uma fatura com gastos parte dedutível e outra não, vou ter que dar o mesmo tratamento ao INSS Cooperativa?
Ou neste caso por ser um tributo é possível reconhecer integralmente como despesa dedutível?
Decreto nº 3.000/1999:
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 219. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
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