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Ajuda para Leis.

Caio Gabriel Silva

Caio Gabriel Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 09:46

Bom dia!

Estou fazendo um trabalho e nesse caso a prefeitura presta serviços para empresas privadas de graça.

Ex: Para a empresas se instalar no município, o mesmo presta serviços de aterro e terraplanagem para a construção da empresa sem cobrar nada.

Preciso de uma base legal (lei) para provar que essa prestação de serviço não pode ser feita pelo município.

Alguém saberia me dizer qual lei proíbe esses serviço?

Edivaldo Aparecido André

Edivaldo Aparecido André

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 10:24

Caio Gabriel Silva

Toda Prefeitura tem um código municipal feito através de uma lei municipal que regulamenta as prestações de serviços
do município. É nesse código que você vai achar a base legal que prova a proibição ou não da prestação de serviços.

Porém isso é uma prática normal feita pelas prefeituras e praticamente todas tem uma lei específica que autoriza
o município a prestar tal serviços, muitas com doação de terreno e infra estrutura, em troca de uma nova empresa na cidade.

Analise bem a o código municipal da cidade que obterá a resposta.
Segue abaixo um parecer da Dra. Marta Lúcia Bona sobre o assunto.
atenciosamente
Edivaldo

Marta Lúcia De Bona
Muitos Municípios de nosso Estado solicitam informações acerca da possibilidade e legalidade na doação de áreas públicas para atividades particulares de interesse da comunidade.

Inicialmente, devemos lembrar que trata a matéria de concessão de bem público, situação na qual Administração Municipal pode excepcionalmente ter interesse em alienar bens de sua propriedade, ou seja, transferi-la com remuneração ou gratuitamente, sob a forma de leilão, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, de acordo com o caso e o interesse social, devendo a modalidade adequada ser utilizada com observância das exigências administrativas para o contrato alienativo e atendendo aos requisitos específicos do instituto escolhido.

Cabe registrar por oportuno o conceito de “Doação” segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, verbis:

"Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de outra (donatária), (CC 1916, art. 1.165; CC 2002, arts 538 e ss.). É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário.

A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.” (Grifo nosso) (Direito Administrativo Brasileiro, 29º Edição, 2004, p. 512).

Conforme demonstrado, a doação é possível, pois visa incentivar atividades particulares e principalmente o desenvolvimento econômico e social de interesse do Município. Contudo, para que se possa realizar devidamente a doação, faz-se mister a elaboração de lei autorizativa que estabeleça as condições para sua efetivação.

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