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Segurado INSS sem contribuições - art. 13 Decreto 3.048

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 20 junho 2015 | 14:18

O inciso II consta "após a cessação das contribuições", isto se aplica também para Segurado facultativo, Contribuinte individual e empregado desempregado, sem direito a seguro desemprego?
Ao que me parece fica de fora o segurado facultativo, pois o inciso II consta "que deixar de exercer atividade remunerada" e o facultativo é o contribuinte que não trabalha, não tem renda.

Decreto nº 3.048 de 06/05/1999
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Evandro E. Porto

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