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::Reformulação do Decreto-Lei 9.295/46::

Fabricio Pereira Shimabuku

Fabricio Pereira Shimabuku

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 13:48

Eu fiquei pasmo quando li sobre esta notícia em forma de enquete em uma comunidade no orkut: Ela foi formulada da seguinte maneira:

"Vc é a favor ou contra a reformulação do Decreto-Lei 9295/46 da forma q está sendo colocada?"

"Observações: Este decreto regulamenta a profissão contábil e uma das grandes discurssões é quanto ao provisionamento dos técnicos a contadores, ou seja, transformar o título de técnicos pra contadores mediante uma prova e ter exercido 5 anos de profissão. será q é justo?"

Antes de postar no fórum fiz uma pesquisa na internet para averiguar a veracidade das informações e realmente ao que tudo indica há essa proposta de reformulação o que está deixando os contadores (ou futuros bacharéis como eu) de cabelos em pé:

Segue abaixo uma descrição aprofundada do tema:

SOLUÇÃO PARA A PROBLEMÁTICA DA DICOTOMIA DE CATEGORIAS

A partir de agora a profissão passaria a ter uma única categoria, de contador, eliminando-se a dualidade na profissão composta hoje por Contadores e Técnicos em Contabilidade. As regras para conversão profissional estão tratadas nas disposições transitórias do projeto.

"Art. 62. Os técnicos em contabilidade registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na data da publicação desta Lei, serão provisionados para a categoria de contador observados os parágrafos seguintes.
§ 1º Os contadores provisionados na forma do caput terão todas as prerrogativas previstas no artigo 39 desta lei, exceto:
I - As atribuições constantes dos incisos I; IX; X; XI; XIII; XV, salvo em cursos de nível superior; XVI, excetuado a elaboração de laudos;

II - exercer o cargo de Presidente de Conselhos de Contabilidade.
§ 2º Os contadores provisionados nos termos do caput poderão adquirir a totalidade das prerrogativas previstas nos artigos 38 e 39, após comprovado o exercício profissional por mais de 5 (cinco) anos e sendo aprovado em exame específico regulamentado pelo CFC.
§ 3º Os contadores provisionados que concluírem o curso de Ciências Contábeis antes de cumpridas as exigências do parágrafo anterior adquirem as prerrogativas dos arts. 38 e 39, desde que cumpridas as exigências do art. 21."

Gostaria muito de ler a opinião de todos os meus companheiros tanto técnicos quanto contadores.

Email: [email protected]


"A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento." - Platão
Aline Torres das Neves

Aline Torres das Neves

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 15:26

Olá, Fabricio tudo bem?

Ainda não li a respeito dessa reformulação do Decreto-Lei 9295/46. Porém mediante, o que você expôs, não vejo problemas para aqueles técnicos contábeis que atuam na área a pelo menos 05 anos e que mediante prova comprovem que podem ser intitulados como contadores. Também não posso me esquecer dos contadores que passaram pelo menos 04 anos na faculdade para serem intitulados como tal. Sou contadora desde dezembro do ano passado e também tenho curso técnico na área. Entendo essa reformulação como uma forma de reconhecer como contadores aqueles técnicos que trabalham na área a bastante tempo e não entraram na faculdade. Por outro lado não acho justo eu ter esperado 04 anos para receber a mesma titulação.

Aline Torres das Neves
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Adalberto Conceição de Menezes

Adalberto Conceição de Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 17:06

É um verdadeiro absurdo e descaso com os profissionais, pois não é lídima tal decisão.
Os profissionais que hoje trabalham e se colocam a frente (bacharel) dos em questão (técnico), acabam sendo injustiçados, pois investiram pesadamente, tempo, dinheiro e outros recursos para alcançarem tal título. Entretanto, nesse país e prinicipalmente na nossa classe tudo é possível.
A Lei 10.406/02, ou seja a alteração do Novo Código Civil Brasileiro. A mesma estabeleceu em seu art. 1184 § 2º que a responsabilidade pelas demonstrações contábeis é apenas dos "Técnicos em Ciências Contábeis". E agora pergunto onde estavam os representantes de nossa classe quando isto aconteceu ? Por que não leram o projeto de lei e apontaram o erro para devida correção ? . Assim sendo, já que estamos em um vale-tudo, deveríamos corroborar o nobre título apresentado pelo ordenamento jurídico que dispõe sobre os direitos e deveres do ser humano antes de seu nascimento, ou seja é a "constituição do homem comum".
Deveráimos aderir a este nobre título apresentado pelo NCC, pois de fato é a união de duas profissões, não é lindo?

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