Fabricio Pereira Shimabuku
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeEu fiquei pasmo quando li sobre esta notícia em forma de enquete em uma comunidade no orkut: Ela foi formulada da seguinte maneira:
"Vc é a favor ou contra a reformulação do Decreto-Lei 9295/46 da forma q está sendo colocada?"
"Observações: Este decreto regulamenta a profissão contábil e uma das grandes discurssões é quanto ao provisionamento dos técnicos a contadores, ou seja, transformar o título de técnicos pra contadores mediante uma prova e ter exercido 5 anos de profissão. será q é justo?"
Antes de postar no fórum fiz uma pesquisa na internet para averiguar a veracidade das informações e realmente ao que tudo indica há essa proposta de reformulação o que está deixando os contadores (ou futuros bacharéis como eu) de cabelos em pé:
Segue abaixo uma descrição aprofundada do tema:
SOLUÇÃO PARA A PROBLEMÁTICA DA DICOTOMIA DE CATEGORIAS
A partir de agora a profissão passaria a ter uma única categoria, de contador, eliminando-se a dualidade na profissão composta hoje por Contadores e Técnicos em Contabilidade. As regras para conversão profissional estão tratadas nas disposições transitórias do projeto.
"Art. 62. Os técnicos em contabilidade registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na data da publicação desta Lei, serão provisionados para a categoria de contador observados os parágrafos seguintes.
§ 1º Os contadores provisionados na forma do caput terão todas as prerrogativas previstas no artigo 39 desta lei, exceto:
I - As atribuições constantes dos incisos I; IX; X; XI; XIII; XV, salvo em cursos de nível superior; XVI, excetuado a elaboração de laudos;
II - exercer o cargo de Presidente de Conselhos de Contabilidade.
§ 2º Os contadores provisionados nos termos do caput poderão adquirir a totalidade das prerrogativas previstas nos artigos 38 e 39, após comprovado o exercício profissional por mais de 5 (cinco) anos e sendo aprovado em exame específico regulamentado pelo CFC.
§ 3º Os contadores provisionados que concluírem o curso de Ciências Contábeis antes de cumpridas as exigências do parágrafo anterior adquirem as prerrogativas dos arts. 38 e 39, desde que cumpridas as exigências do art. 21."
Gostaria muito de ler a opinião de todos os meus companheiros tanto técnicos quanto contadores.
"A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento." - Platão