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Licitação - capacidade operativa

Brandao

Brandao

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 22:30

Algumas vezes e nao intencionalmente, a administração publica contrata empresas que, devido a quantidade de compromissos financeiros assumidos, nao consegue honrar as obrigações, abandona o contrato e entra em falência. Isso se agrava considerando que  os pagamanetos feitos pelos orgaos publicos sao todos posteriores as prestações dos serviços. Nesse contexto, a empresa contratada so recebe o pagamento 60 dias depois de iniciar os trabalhos. Sao 30 dias do mês trabalhado mais 30 dias para o orgao publico conferir e pagar. Uma das formas de prevenir o abandono do contrato é a previsao no edital da licitação de que a empresa apresente uma declaração de compromissos assumidos. A Lei 8.666/93 no Art 31, $4°, preve o seguinte:
"§ 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação". 
Feita essa introdução, minha primeira dúvida é como calculo essa disponibilidade financeira. Entendo que a formula seria = Patrimonio líquido atualizado / Capacidade de rotação do proprio PL atualizado. Nao sei qual a formula para calcular a capacidadade de rotação do PL. 
Outro aspecto da minha colocação é que a ajuda dos membros deste Portal será mais esclarecedora ainda se vier acompanhada de uma explicação sobre o que o índice de disponibilidade financeira representa.

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