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Art. 185 do CTN

Alex Machado

Alex Machado

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2020 | 10:47

Olá,

Gostaria da ajuda de vocês para entender esse artigo e sua aplicação.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)

 Então, por exemplo, se eu tiver inscrição em dívida ativa e essa for executada, e a seguir eu vender um bem, estarei cometendo ação fraudulenta?

Estava lendo que a PGFN não executa dívidas menores que R$20.000,00 devido alto custo. Porém, eu vi casos de valores maiores permanecerem sem execução durante anos. Na verdade nunca vi nenhuma execução fiscal penhorar qualquer tipo de bem. Vocês estão familiarizados com essa situação?

É um assunto bem interessante e gostaria da opinião de todos.
Obrigado!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2020 | 15:51

Alex,

Então, por exemplo, se eu tiver inscrição em dívida ativa e essa for executada, e a seguir eu vender um bem, estarei cometendo ação fraudulenta?
Exatamente, a menos que você tenha reservado bem ou renda suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, como disposto no parágrafo único.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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