Beatriz Silva
Bronze DIVISÃO 1 , Analista FiscalA Empresa Tôdoido, sua cliente, lhe apresentou um auto de infração recebido por ela no dia 07 de janeiro de 2009 relativo a cobrança de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IOF, PIS e COFINS. No auto de infração estão sendo cobrados todos esses tributos dos períodos de março de 2002 a dezembro de 2007, sendo que seu cliente admite que realmente deixou de pagá-los e está disposto a pagá-los mediante parcelamento.
Considerando que todos os tributos citados estão sujeitos ao lançamento de homologação (art. 150 do CTN) e que seu cliente pagou parcialmente o IRPJ, mas declarou a integralidade do valor devido, tendo sido autuado em relação a parte declarada e não paga. Declarou parcialmente a CSLL devida, tendo pago apenas a parte declarada e sido autuado em relação a parte não declarada. Declarou integralmente, mas não pagou nenhum valor relativo a COFINS. Por fim, não declarou nem pagou nenhum valor relativo ao IOF.
Analisando a questão sobre o prisma da decadência/prescrição, quais tributos e em relação a que períodos seu cliente está obrigado a quitar os tributos apontado no auto de infração?