Mônica, segue o que diz a NBC PG 12 (R4).
SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVAS E RECURSOS 25.
O profissional poderá justificar o não cumprimento desta norma por meio de documentação,conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC.26. A justificativa será encaminhada para apreciação pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa, acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de justificativa caberá recurso ao Conselho Regional deContabilidade, por razões de legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC que proferiu adecisão, o qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de Primeira Instância. Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, que processará e julgará o pleito em segunda instância. Com a prolação da decisão em segunda instância, pelo Conselho Federal de Contabilidade, encerra-se o trâmite do processo administrativo. 27. O prazo para a interposição dos recursos previstos no item 26 desta norma é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à data da ciência das respectivas decisões.28. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano.
São consideradas justificativas válidas para este fim:(a) licença-maternidade ou licença-paternidade;(b) enfermidades;(c) acidente de trabalho; e(d) outras situações julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação ProfissionalContinuada (CEPC CRCs/CFC).
SEÇÃO V - PENALIDADES29. O descumprimento pelos profissionais obrigados a esta Norma implica a baixa do seu cadastro no CNAI e CNPC, observando o direito da ampla defesa e o contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de Qualificação Técnica.30. Os profissionais que descumprirem as determinações desta Norma terão seus nomes encaminhados à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório.