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Constituição de Restos à Pagar

Dorivan Luiz Nazareth

Dorivan Luiz Nazareth

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 20 semanas Sexta-Feira | 6 dezembro 2024 | 08:59

Prezados, fui prejudicado numa questão de conhecimentos específicos de um concurso. Acontece que a Banca Examinadora considerou em seu Gabarito Definitivo a afirmação abaixo como VERDADEIRA, muito embora, em seu Gabarito Preliminar a haver considerada FALSA, no que eu havia respondido como afirmativa falsa também. Segue afirmativa:

“(  ) A inscrição de restos a pagar pode ser feita independentemente da disponibilidade de caixa”.

A mencionada afirmação, ao meu ver, está incorreta, pois de acordo a Lei 101/2000, art. 55, inciso III, alínea b, se não houver disponibilidade financeira para inscrição, os restos a pagar devem ser cancelados. Corroborando com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 4.320/1964 parece também determinar que a inscrição de restos a pagar está condicionada à disponibilidade de caixa.

Gostaria que me ajudasse nessa questão, por gentileza, antes de entrar com algum recurso.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 19 semanas Domingo | 8 dezembro 2024 | 16:30

Dorivan,

Preliminarmente a ilegalidade está atrelada àpenas as inscrições de RP sem disponibilidade de caixa no último ano do mandato.
O art. 42 da LRF cita expressamente essa vedação, o que nada impede de uma inscrição em RP sem "caixa" em 31.12, mas que venha a ser cumprido no exercício seguinte do mesmo mandato. O mesmo vale para o art. 36 da 4320/64.

Um bom exemplo disso é a insuficiência na arrecadação que impacta em serviços essenciais que não podem ter o contrato encerrado, com isso gera RP que as vezes não tem o recurso em 31.12, mas no exercício seguinte o recurso é obtido.
Outro exemplo claro é tributos não recolhidos que chegaram a um montante alto, e que a entidade precisará realizar parcelamento. Esses são RPP que o ente não possui disponibilidade de caixa para sua quitação imediata.
Ainda outro exemplo foram os profissionais atuantes no combate ao COVID que o TCU entendeu que não se enquadram nessa regra, com isso a LC 178/2021 veio alterando a reforçar essa flexibilidade.

Portanto, de fato há permissões da inscrição do RP sem disponibilidade de caixa, desde que não seja no último ano do mandato, melhor dizendo, nos últimos 2 quadrimestres ou que seja por motivos de calamidade pública...
Com isso, torna-se exceção, e vejo que alternativa poderia ser considerada tanto falsa quanto verdadeira se forem interpretadoas as Regras x Eceções. Em minha opinião, o idel seria a anulação da assertiva.

Recomento leitura:
https://www.mpc.es.gov.br/2022/11/parecer-ministerial-destaca-que-e-proibido-contrair-obrigacao-de-despesa-sem-disponibilidade-de-caixa-durante-todo-o-mandato/#:~:text=Desse%20modo%2C%20segundo%20consta%20na,sua%20resposta%20nos%20seguintes%20termos:

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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