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Entidades funcionando sem Contabilidade

Isaías Alves Amaral

Isaías Alves Amaral

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 5 semanas Quinta-Feira | 20 março 2025 | 11:18

É com prazer que eu volto a este fórum depois 11 anos ou mais.
Eu lembro que entre 2008 e 2014 o Conselho Federal de Contabilidade, ou outro órgão, emitiu um parecer que Entidades que estariam funcionando sem contabilidade (isto é muito comum com igrejas - na época eu era Secretario Geral de uma e tive muita dor de cabeça pra formalizar, pois a igreja declarava como inativa) e que o contador poderia fazer um inventário patrimonial e a partir daí fazer o Balanço Geral. Eu perdi o nome ou numero dessa lei mas eu lembro que existiu.

Sou técnico contábil, e atualmente estou finalizando uma pós em CONTABILIDADE APLICADO AO TERCEIRO SETOR, como preciso de uma referencia bibliográfica eu lembrei do livro de Rubens Moraes (lembrei do Dr. Alexandre de ... rsrsrsr) que abordou no seu livro (Legislação Para Igrejas E Outras Entidades Sem Fins Lucrativos) o referido tema em fazer um inventário dos patrimônios e começar a partir daí. Mas até onde sei a legislação veio na data de 2008 a 2014, como disse antes não lembro bem quando foi.

Então cavouquei a internet e cheguei a este fórum e fiz minha recuperação de senha pra justamente ser orientado por aqui. Algum colega pode me orientar nisso?

Esse será o tema que vou abordar no meu TCC. Obrigado.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 24 março 2025 | 19:37

Prezado colega, sua recordação é pertinente e encontra respaldo na Resolução CFC nº 1.409/2012, que trata da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade para as entidades sem finalidade de lucros, incluindo igrejas, associações e fundações. De forma específica, é importante destacar também a NBC T 10.19 (revogada e substituída pela NBC TG 1000 e pelas normas específicas do Terceiro Setor, como a NBC ITG 2002), que reforçam a obrigatoriedade de escrituração contábil regular, inclusive para as organizações religiosas, nos termos do artigo 1.179 do Código Civil. A ausência de escrituração não desobriga a entidade da responsabilidade de apresentar demonstrações contábeis, sendo possível sim, conforme orientação técnica, utilizar um inventário patrimonial retroativo como ponto de partida para a regularização contábil.
Na prática, o contador poderá, com base em levantamento físico, documental e histórico, elaborar um Inventário Patrimonial com base na realidade da entidade, mensurando os ativos de forma razoável (com base no custo histórico ou valor estimado) e reconhecendo as obrigações existentes. A partir desse levantamento, pode-se constituir a abertura contábil por meio de um balanço de abertura (balanço patrimonial inicial), conforme permitido pela NBC TG Estrutura Conceitual e ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, desde que fundamentado e documentado adequadamente. Trata-se de uma medida amplamente aceita inclusive por auditorias independentes e pelo Ministério Público em processos de regularização.
Portanto, o tema que você irá abordar em seu TCC possui base sólida e respaldo técnico, e você poderá utilizá-lo com fundamento na ITG 2002, na NBC TG 1000 e na Resolução CFC nº 1.409/2012, complementado pelo entendimento doutrinário de autores como Rubens Moraes e pela prática contábil reconhecida em entidades do Terceiro Setor.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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