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Aline

Aline

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 5 semanas Quinta-Feira | 24 julho 2025 | 11:41

Alguns estados dispensaram a apresentação do referido arquivo, sendo assim, deve ser consultada a legislação do Estado com o qual se realizou a operação.

São Paulo: A Portaria CAT 114/2018 dispensa a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista. 
Alagoas: A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que tratam os arts. 294-a a 294-C deste Decreto, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de outubro de 2017, art. 294-D do RICMS/AL.
Bahia: O art. 259 do RICMS/BA que trata do arquivo do Convênio ICMS 57/95 foi revogado pelo Decreto nº 18.801/18, efeitos a partir de 01/01/19.
Distrito Federal: Dispensa a entrega dos arquivos SINTEGRA estabelecidos na Portaria 785/03, desde a instituição do Livro Eletrônico. Para os contribuintes do Distrito Federal, a norma é a Portaria 210/06. Para os contribuintes estabelecidos em outra UF, não há necessidade de transmitir o arquivo para o DF, pois o Ato Cotepe 35/02 (artigos 13 e 14) estabelece que cabe à UF de origem do contribuinte exigir o arquivo e repassar a informação aos demais entes, orientação Sefaz em Perguntas Frequentes Livros Fiscais / Eletrônicos.
Espírito Santo: RICMS/ES - Art. 703. § 10.  O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
Goiás: Instrução Normativa nº 1.392/18 dispensa da entrega de arquivo digital ao Sintegra para o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. No TED Goiás não aparece nas opções dos estados para transmissão do arquivo validado.
Mato Grosso do Sul: Ficam os contribuintes, em relação às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2014, desobrigados da prestação de informações por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97 e no Convênio ICMS 20/00, Decreto Nº 13.883/2014.
Mato Grosso: Não há a obrigatoriedade de prestação de informações no SINTEGRA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, já que é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional (Art. 26, §4 da Lei Complementar nº 123/2006), publicação da Sefaz MT.
Rio de Janeiro: Extinta a obrigatoriedade de envio de arquivos SINTEGRA, art. 9º do Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. No TED o RJ não aparece nas opções dos estados para transmissão do arquivo validado.
Rio Grande do Sul: Dispensa todos os contribuintes, inclusive do Simples Nacional, da entrega dos arquivos Sintegra, Decreto 51.217/14. Mensagem de retorno TED: "ATENÇÃO: O arquivo não foi aceito. A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul dispensou todos os contribuintes, inclusive do Simples Nacional, da entrega dos arquivos SINTEGRA, a partir da referência 01/2014".
Rio Grande do Norte: Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento, Art. 623-T.
Sergipe: Não se exigirá dos contribuintes a entrega do arquivo Sintegra, Decreto nº 29.676/A, de 27 de dezembro de 2013. No TED Sergipe não aparece nas opções dos estados para transmissão do arquivo validado.

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