Geovane,
De acordo com art. 136 do RIR/2018 o contribuinte deve informar o bem imóvel pelo valor de custo.
Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30 ).
§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.
Mas se você observar o § 1º, ele aborda a atualização monetária, ou seja, antes da entrada da moeda vigente o (Real - R$ ), por conta da inflação generalizada que existia, era permitido até 31/12/1995 a atualização monetária do custo de aquisição dos bens.
Segue um breve resumo da legislação que tratava correção monetária sobre bens imóveis:
Como funcionava antes de 1996:
O custo de aquisição podia ser atualizado por índices oficiais de correção monetária.
Essa atualização refletia a política de correção monetária generalizada existente no período inflacionário.
A partir de 1996:
O custo passou a ser histórico e congelado, salvo acréscimos por benfeitorias comprovadas.
A inflação deixou de ser reconhecida fiscalmente na apuração do ganho de capital.
Para te ajudar, segue nesse link as tabelas oficiais para correção do bem até 31/12/1995
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/custos
Uma alternativa para o contribuinte regularizar a situação é aderir ao "Rearp - Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial"
https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-valor-de-bens-moveis-e-imoveis
Abs.