Débora, boa noite.
Cris, permita-me acrescentar algumas considerações sobre o regime de caixa.
O artigo 1° daIN SRF 104 DE 24/08/1998 expõe que:
Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
I - ...
II -...
§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. (grifei)
Dessa forma, observemos que:
1 - A contabilidade para todos os fins deve ser escriturada pelo regime de competência.
2 - O que a legislação permite é que os pagamentos dos impostos federais das empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO poderão ser feitos pelo REGIME DE CAIXA, devendo tais empresas manter controle dos recebimentos do período (vendas a vista, duplicatas recebidas, etc) de forma a ficar evidente a memória de cálculo utilizada na apuração de tais impostos.
3 - Essa metodologia é interessante para o cliente, mesmo dando um pouco mais de trabalho para a contabilidade para controlar os recebimentos, pois pagará os impostos na medida em que tiver numerário em caixa.
4 - Como exemplo de um segmento, podemos citar as revendas de produtos agrícolas que quando adotam o lucro presumido, sempre optam por pagar seus impostos pelo regime de caixa.
Att
hugo
NOTA
A partir de 2009, as empresas enquadradas no SN também passaram a beneficiar-se desse benefício (pagamento do DAS pelo regime de caixa), cfe. mencionou a Cris.