Danilo Alves Bernardes
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Olá a todos os usuários do fórum, recebi hoje no meu e-mail algo bastante interessante que gostaria de repassar aos meus colegas.
Prezados (as);
Acompanhe a síntese da decisão ou acesse o link no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e confira a Sentença favorável tanto para Técnicos em Contabilidade quanto Bacharéis em Ciências Contábeis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA (Processo nº 37886-31.2011.4.01.3800), na presente AÇÃO MANDAMENTAL impetrada (...) contra ato do PRESIDENTE E DO GERENTE DE REGISTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS para determinar que os impetrados façam o registro e a expedição da carteira profissional da impetrante em técnico em contabilidade, sem a exigência do exame de suficiência até 01.06.2015. 1. Custas pela Impetrada; 2. Incabíveis honorários na espécie (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ); 3. Comunique-se à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia desta sentença; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 5. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 12.016/2009, art. 14, parágrafo primeiro)."
Link para acesso direto ao processo:
Oculto13800&secao=MG&oab=MG00105809&mostrarBaixados=N" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">processual.trf1.jus.br
Se alguém estiver sabendo de algo, nos informe.
Abraços