Juliana Martins Correa
Você até chegou no resultado, porem a resposta correta seria outra:
Recurso – Exame de Suficiência – Questão 12
A LEI:
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (Art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (Art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
(+) R$ 70.000,00 - LUCRO DO EXERCÍCIO
(-) R$ 3.500,00 (70.000,00 X 5%) - RESERVA LEGAL-
(+) R$ 25.000,00 - REVERSÃO DO TOTAL DAS RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS
(=) R$ 91.500,00 - LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO (BASE DE CÁLCULO)
50% (METADE DO LUCRO AJUSTADO)
=45.750,00 (DIVIDENDO OBRIGATÓRIO, CONSIDERANDO QUE O ESTATUTO FOI OMISSO)
Como não existe uma alternativa correta, peço anulação.
Lei Federal nº 6404/76, quando sancionada, tratava da questão da distribuição de resultados estabelecendo que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se ele for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: I - quota destinada à constituição da reserva legal; II - importância destinada à formação de reservas para contingências, e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores;III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva e lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício (artigo 202).
Essa mesma lei permitiu que, à época, as companhias (antes regidas pelo Decreto-lei Federal n° 2.627/40, revogado por ela) pudessem alterar seus estatutos sociais adaptando-se à nova situação, reduzindo ou estabelecendo (caso o estatuto fosse omisso) o percentual mínimo de dividendos a distribuir, desde em percentagem não inferior a 25%, sob pena de, se menor, garantirem, o direito de recesso aos insatisfeitos.
Isso talvez explique (sem justificar) o fato da maioria dos estatutos de sociedades por ações conterem norma que obrigue a distribuição de 25%. Some-se a isso a criatividade de uns e acomodação de outros, porquanto o que se vê na prática é que o que a lei chamava de mínimo, o empresário chamou de máximo. Ou seja, o que era para ser distribuição de no mínimo 25% passou a ser máxima de 25%.
Essa prática, ao que parece, permanece até hoje, a despeito de, em 2001, ter sido sancionada a Lei nº 10.303 que, alterando as regras do dividendo obrigatório, em sua maioria sem grandes reflexos, incluiu, sem grande alarde um parágrafo 6º ao artigo 202, nos seguintes termos: “Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.” As destinações dos artigos 193 a 197 são: reserva legal, reservas estatutárias, reservas de retenção de lucros e reservas de lucros a realizar.
Portanto, desde março de 2002 (entrada em vigor da Lei 10.303) deve ser distribuída a totalidade do lucro líquido do exercício, naquilo que não tiver sido destinado à constituição das reservas referidas no parágrafo anterior, devidamente previstas no estatuto social.
Resta às companhias fechadas (e não controladas por companhia aberta) que, eventualmente, estejam despreparadas (sim, porque há um grande reflexo no fluxo de caixa) para essa regra, tentar se socorrer do parágrafo 3º do artigo 202 da Lei 6404 que prevê que a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, ou a retenção de todo o lucro líquido.
Segue texto comparando a redação do artigo 202
Dividendo Obrigatório - Redação original da Lei Federal nº 6404/76
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido
dos seguintes valores:
I - quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193);
II - importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores;
III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos deste artigo.
§ 3º Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Dividendo Obrigatório - Redação atual da Lei Federal n° 6404, dada pela Lei Federal n° 10303/01
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.