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Atribuições privativas dos contadores

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 10:27

Gostaria de saber se alguém saberia diferenciar o enunciado no § 1º do art.3º da Resolução CFC 560/83 "§ 1º – São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43 além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior" do disposto no § 2º do caput:"§ 2º – Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22 e 25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares"? Por exemplo, o item 22 (Análise de balanços) só pode ser executado por contador (diplomado)ou também por técnico em contabilidade, dependendo do caso? O que quer dizer essa diferenciação entre " quando se referirem a nível superior" e "do qual sejam titulares"?

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”

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