
Renata Lima Baia
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddeBoa Tarde a Todos,
Gostaria de tirar uma dúvida sobre a assinatura do laudo de avaliação patrimonial que no meu caso estou precisando para incorporar uma empresa.
Verificando a norma brasileira de contabilidade CFC Nº 20 DE 11/04/2014, percebi que me parece obrigatório que um auditor assine o Laudo, conforme item 4b e 4e.
Esta informação é verídica ou uma pessoa apenas com CRC e sem habilitação de auditor, poderia assinar este Laudo?
Existe uma norma após essa que esteja mais atualizada que dá esta abertura?
Obrigada e fico no aguardo,
Parte da CFC Nº 20 DE 11/04/2014:
Estrutura do laudo de avaliação
41. A seguinte estrutura deve ser utilizada para a elaboração do laudo de avaliação:
(a) Destinatário: O laudo é endereçado ao contratante do serviço, que normalmente é o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou outro órgão equivalente da entidade que providenciou a contratação do auditor independente nomeado em assembleia dos acionistas ou sócios da entidade.
(b) Dados do auditor independente ou da firma de auditoria independente: Identificação do auditor ou da firma de auditoria, com indicação do endereço, inscrição no CPF ou CNPJ e no CRC, informações de seu Contrato Social e do sócio (profissional habilitado) que assina o laudo de avaliação.
(c) Objetivo da avaliação: Identificação do objeto da avaliação e da data-base da avaliação.
(d) Responsabilidade da administração sobre as informações contábeis e os ajustes a preço de mercado (quando aplicável): Deve descrever a responsabilidade da administração sobre as informações contábeis que serviram de base para a elaboração do laudo de avaliação.
(e) Responsabilidade do auditor independente: Deve descrever as responsabilidades do auditor independente relacionadas com a auditoria efetuada, que propicia o suporte necessário para emissão do laudo de avaliação.
Deve também ser mencionado que o laudo de avaliação foi emitido em conexão com a auditoria dos ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido contábil da entidade ou seu acervo líquido contábil parcial, bem como a auditoria dos ajustes a valor de mercado (quando aplicável).
(f) Conclusão: Nesse parágrafo, deve ser indicada a conclusão sobre o valor objeto do laudo de avaliação (patrimônio líquido total ou acervo líquido parcial), de forma precisa e completa do valor constante dos registros contábeis, escriturado de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou se o valor constante da conclusão foi obtido pelo auditor independente, mediante ajuste aos livros contábeis para atender às práticas contábeis adotadas no Brasil e, dessa forma, não está escriturado nos registros contábeis.
(g) Local e data de emissão: A data de emissão do laudo deve corresponder à data de encerramento e conclusão dos trabalhos de avaliação contábil.
(h) Identificação do auditor e assinatura do laudo: Essa identificação deve ser realizada de forma similar à identificação feita nos relatórios de auditoria emitidos no Brasil, atendendo-se, dessa forma, aos requisitos do CFC de identificação de registro no CRC e demais formalidades.
(i) Anexo: O anexo ao laudo de avaliação deve apresentar as seguintes informações:
(i) composição do patrimônio líquido contábil, ou do acervo líquido parcial, e dos ajustes a valor de mercado (quando aplicável);
(ii) notas explicativas sobre as práticas contábeis (ou determinação de valor de mercado) utilizadas, conforme mencionado no item 19 deste Comunicado.