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Provimento CSM 2.306/2015 Cadastro de Perito Contábil

Daniel dos Santos Nunes

Daniel dos Santos Nunes

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:51

Prezados

Tendo em vista que a data de vigência do Provimento CSM 2.306/2015 ocorreu ontem alguém saberia me informar como se procede o cadastramento para realização de perícia contábil?

Segue na Integra provimento:

TJ - Provimento CSM Nº 2.306/2015: Dispõe sobre a prestação de serviços por peritos, tradutores, interpretes....

Fonte: Administração do Site, DJE, Cad. I, Adm. de 26.11.2015. p. 3 a 5.
26/11/2015
TJ - Provimento CSM Nº 2.306/2015: Dispõe sobre a prestação de serviços por peritos, tradutores, interpretes....

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o interesse público recomenda a adoção de mecanismos de redução das rotinas burocráticas e da elevação da eficiência na administração do cadastramento de peritos judiciais e de outros profissionais técnicos nomeados pelos Magistrados em todo o Estado, bem como na segunda instância, especialmente para prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais assegurando-se, quando possível, revezamento nas nomeações;
CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar ao Magistrado o conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça, em Comarcas, Circunscrições Judiciárias, Regiões Judiciárias e em todo Estado, nas variadas especialidades, em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se consagrar a criação do cadastro de gerenciamento dos auxiliares da justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça, previsto art. 156, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15);
RESOLVE:
Art. 1º - A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros auxiliares não funcionários da Justiça Estadual observará o disposto neste Provimento.
Art. 2º - Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - É livre a nomeação do profissional ou órgão técnico ou científico pelo magistrado e sua contínua obrigação de fiscalizar a atuação do auxiliar da justiça.
§ 2º - O administrador judicial em falências e recuperações judiciais poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, no termo de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
§ 3º - Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 3º - O Tribunal de Justiça desenvolverá e disponibilizará portal próprio na rede mundial de computadores para o cadastramento dos interessados e na Intranet para anotações das nomeações e demais intercorrências.
Art. 4º - Os interessados em prestar os serviços referidos no art. 1º efetuarão o cadastro e anexarão os documentos, exclusivamente pela Internet, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante login e senha.
§1º - O cadastramento será realizado pelo profissional, que incluirá seus dados de qualificação pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos a seguir:
I - currículo com informações sobre formação profissional, foto recente, qualificação pessoal, técnica ou científica, experiência e área de atuação para as quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado;
II - cópia de certidões dos distribuidores cíveis, executivos fiscais e criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos 10 (dez) anos;
III - declaração de que não se opõe à vista de seu cadastro e documentos pelas partes e respectivos advogados e demais interessados, a critério do juiz.
§ 2º - O auxiliar indicará os Foros e Varas de interesse e todas as áreas de atuação a que estiver apto, indicações essas que não vinculam o magistrado.
§ 3º - Somente estará apto a constar da lista de candidatos às nomeações o auxiliar que preencher integralmente o cadastro, com todos os campos, declarações e documentos obrigatórios.
§ 4º - Os dados cadastrais, documentos inseridos no sistema, a opção de Foro/Vara/Área de atuação e as nomeações do auxiliar ficarão disponíveis em ambiente de Intranet aos magistrados e funcionários autorizados.
§ 5º - Os documentos referidos no § 1º poderão ser substituídos por atestado de cadastramento expedido pelos órgãos oficiais de classe a que pertençam os profissionais mencionados no art. 1º, mediante prévio convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 6º - O juiz do processo, a seu critério, poderá solicitar outros documentos do auxiliar da justiça.
Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara.
§ 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação.
§ 2º - Serão anotados e armazenados no Portal, com acesso exclusivo dos magistrados e da Corregedoria Geral da Justiça, os prazos excedidos na execução de trabalhos, as intercorrências úteis, as destituições e punições, a critério do magistrado, bastando, para tanto, a anexação de cópia da decisão exarada nos autos.
§ 3º - Caso reste reformada a decisão mencionada no § 2º, o magistrado ou os servidores mencionados no “caput” procederão à exclusão da decisão do sistema.
Art. 6º - Demonstrado efetivo interesse para a solução de processo judicial em que houver perito ou outro profissional nomeado, os advogados das partes litigantes e o representante do Ministério Público terão acesso ao cadastro e respectiva documentação.
Parágrafo único - O Ofício Judicial, após a autorização do juiz do processo, providenciará a impressão do cadastro e dos documentos do auxiliar da justiça para dar vista ao solicitante.
Art. 7º - Sendo urgente a realização da nomeação ou da perícia e evidenciado o interesse público, o perito ou o profissional nomeado, excepcionalmente, poderá ser autorizado a providenciar o cadastro e a documentação referida no art. 4º até a entrega do laudo.
Art. 8º - O interessado, no prazo máximo de 2 (dois) anos, deverá atualizar toda a documentação mencionada no art. 4º, inc.
II, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações.
Art. 9º - Os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição.
Art. 10 - São deveres do perito e dos demais auxiliares da justiça a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais.
Parágrafo único - O administrador judicial, nos termos da lei, deverá atuar com eficiência, zelando pela condução do processo em prazo razoável e, inclusive, pela fiscalização do cumprimento de prazos pelos falidos, pelas empresas recuperandas, pelos credores e demais partes interessadas e envolvidas no processo.
Art. 11 - A pedido do interessado ou das partes poderá ser expedida certidão ou cópia do ato judicial de nomeação.
Art. 12 - Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o juiz solicitará do órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, os quais não poderão ter sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício.
Art. 13 - A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador judicial ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em decisão fundamentada.
Art. 14 - Cópias de todas as guias de levantamento expedidas em favor dos profissionais mencionados no art. 1º serão arquivadas em classificador próprio.
Art. 15 - Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couberem, à Segunda Instância e aos Colégios Recursais.
Art. 16 - Este Provimento entra em vigor 01 (um) ano após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CSM 797/2003, 842/2004, 1413/2007, 1462/2007 e 2144/2013.
São Paulo, 09 de novembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Decano em exercício, RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA, Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.

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