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AUDITORIA E PERÍCIA

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Obrigação de educação continuada por Técnico Contábil que é

Klaus Merkel

Klaus Merkel

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 20:22

Conforme item 4 (e) do norma NPC-PG-12 de 2016 profissionais que "exerem atividades de auditoria independente de entidades não mencionados ...como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerencia técnica de firmas de auditoria" devem cumprir a educação continuada para auditores. O CRCSP entende que, empresa de auditoria é qualquer empresa de serviços contábeis que não exclui as atividades de auditoria expressamente do objetivo social. A minha dúvida: Um técnico contábil que é sócio de uma empresa deste tipo e que, conforme contrato social, não representa a empresa nem como administrador nem nos serviços e cuja tarefa na prática é cuidar exclusivamente da contabilidade e dos impostos desta empresa de serviços contábeis tem que cumprir a educação continuada?

Djalli

Djalli

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 23:36

Boa noite Klaus,

Assim como em Sociedade de Advogados todos os sócios precisam ser advogados, em uma firma de auditoria todos os sócios precisam ser auditores, o que, pela legislação, exclui os Técnicos em Contabilidade, por serem vedadas a atividades de auditoria a estes profissionais.

Espero ter ajudado!

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