Karin,
Vejamos alguns preceitos da Lei n. 6.404/76:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
Portanto, por ocasião da assembleia geral deve ser apresentado o "Parecer dos Auditores", se houver. A lei, portanto, indica que nem toda sociedade deve contratar auditor independente.
Vejamos, em seguida, o § 3o do art. 177 da mesma Lei:
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
Leia também o texto do § 4o do art. 275:
§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.
Em ambos os preceitos é exigível a contratação de auditor independente. Perceba que ambas as normas se dirigem às companhias abertas, que são aquelas com ações vendidas em Bolsa de valores ou Mercado de Balcão ou que emitam valores mobiliários.
Por fim, o art. 3o da Lei n. 11.639 diz:
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Essas são as normas sobre auditoria independente que pude identificar. Em resumo, portanto, é obrigatória a realização de auditoria em companhias abertas e em sociedade de "grande porte".