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Benefício INSS

Valtecir da Silva Júnior

Valtecir da Silva Júnior

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 08:50

Bom dia prezados, temos um funcionário que se acidentou em uma construção civil que está fazendo em sua residência no final de semana, lembro que nossa jornada de trabalho é de segunda a sexta feira.
O funcionário foi ao médico que o deu um atestado de 15 dias e ao término do atestado ele não teve condições de retornar ao trabalho,desta forma o mesmo teve que ser afastado de suas atividades laborais e foi marcada uma perícia no INSS, contudo no dia da perícia o funcionário não soube explicar ou o perito entendeu que o mesmo se acidentou no exercício do trabalho e sendo assim não lhe foi dado nenhum benefício, o perito pediu a CAT ao mesmo que com pouca instrução não conhece o documento, mais lembro que não foi acidente de trabalho e nem de trajeto por ter sido no final de semana fora dos horários e dias de atividades executadas na empresa.
Acredito que deva ser caracterizado como auxílio doença e minha dúvida é, como devo fazer para demonstrar ao perito que o acidente não foi ocasionado no ambiente de trabalho?
É feito alguma declaração ou algum tipo de carta pela contabilidade prestadora de serviços para empresa ou algum documento nesses moldes pela própria empresa, o que devo colocar no documento, a descrição do ocorrido narrado pelo funcionário?

JEFFERSON SILVA DAMASCENO

Jefferson Silva Damasceno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 9 maio 2019 | 20:15

Boa noite nobre Valtecir!

Esclarece-se que quanto ao solicitado, ou seja, o CAT, pelo perito do INSS foi devido, justamente, essa confusão que acharam que foi acidente de trabalho, quando não foi, pois caso fosse, no benefício decorrer de acidente de trabalho é necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Informa-se que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto 2.173/1997.

Avisa-se que podes pedir acesso e/ou cópia do processo e entrar com recurso, fundamentado, sobre o ocorrido e acredita-se que deva juntar também a carta de concessão que foi indeferida, caso esta não esteja autos.

Atenciosamente,


Valtecir da Silva Júnior

O senhor é o meu pastor! Nada me faltará!

Jefferson Silva Damasceno
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