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Compensação de prejuizos

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 1 ano Quinta-Feira | 16 fevereiro 2023 | 13:55

Uma empresa do Lucro real, que teve prejuízos com clientes que faliram e não pagaram seus produtos, tem como utilizar esse prejuízo ou parte dele para abater resultados, ou seja tem como deduzir isso  de alguma forma legal ????? para amenizar um pouco do prejuízo ???

Gabriel Maraya Ferreira

Gabriel Maraya Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 1 ano Sexta-Feira | 3 março 2023 | 14:15

Rubens, até onde sei estes valores configuram perdas e podem ser despesas dedutíveis.
Os valores não recebidas podem ser baixadas como despesas dedutíveis para apuração das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, em caso de lucro.
Lei 9.430/96, art. 9º
§ 7o  Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
II – sem garantia, de valor:  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
 
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
 
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015.
 
Fonte: https://exatusassessoria.com.br/perdas-com-clientes-na-apuracao-do-lucro-real/
            https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm

Atente-se que se a empresa faz estimativas para crédito de liquidação duvidosa tais valores podem até mesmo estarem reconhecidos como perdas em períodos anteriores, neste caso você baixa a conta credora do ativo e não mexe no resultado.
Sugiro que busque mais informações em consultorias especializadas.
Espero ter ajudado.

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