As divergências nos índices de correção monetária e juros aplicados às cédulas de crédito rural, especialmente durante o período do Plano Collor I em março de 1990, têm sido objeto de intensos debates jurídicos. Naquela ocasião, contratos de crédito rural vinculados aos índices de correção das cadernetas de poupança enfrentaram discrepâncias significativas devido às mudanças econômicas implementadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, para cédulas de crédito rural emitidas antes de abril de 1990 e indexadas aos índices da caderneta de poupança, o índice de correção monetária aplicável no mês de março de 1990 deveria ser o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), correspondente a 41,28%, e não o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 84,32% utilizado por algumas instituições financeiras. Essa orientação visa corrigir distorções causadas pela aplicação indevida de índices mais elevados, garantindo o equilíbrio contratual e a proteção dos mutuários.
Diante desse cenário, é recomendável que os produtores rurais que identificarem divergências nos índices de correção monetária e juros em seus contratos de crédito rural busquem orientação jurídica especializada. A análise detalhada de cada contrato permitirá verificar a aplicação correta dos índices e, se necessário, pleitear judicialmente a restituição de valores pagos a maior, conforme os precedentes estabelecidos pelo STJ.