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Interpretação dos efeitos da Sentença - exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINS

Luis Araujo

Luis Araujo

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 4 agosto 2023 | 15:34

Boa tarde,

Sou estudante , iniciante na área contábil, estou realizando estudo de caso de perícia contábil, área que gostaria de me aprofundar e atuar.

Estou com duvidas acerca da correta interpretação da extensão dos efeitos de uma Sentença Judicial que excluiu o ICMS da BC do PIS/COFINS:

Dados: Ingressou após 15/03/2017
Transito em julgado: 10/08/2020
Julgamento do Embargos que modularam a decisão conforme parâmetros do STF: 06/09/22. (excluindo o ICMS da saída para fatos geradores após 15/03/17)

SENTENÇA:
1) DECLARA O DIREITO DA AUTORA DE RECOLHER PIS/COFINS SEM O ICMS DESTACADO NA NF SAIDA INCLUÍDOS NA SUA BC.

2) RECONHECE O DIREITO DA AUTORA DE EFETUAR A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TAIS TITULOS NOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM DEBITOS PRÓPRIOS VENCIDOS E VICENDOS, RELATIVOS A QUAIS QUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADM PELA RFB.

Fatos: 
A empresa tem poucos recolhimentos realizados nos vencimentos e acumula muitos saldos credores.
A empresa possui diversos parcelamentos anteriores a 03/17 (impostos e contribuições)
A empresa possui diversos parcelamentos de contribuições de fg a partir de 03/17 e com pagamentos efetuados a partir de 04/17, aderiu a transação em 2021.

Via de regra os pagamentos de pis/cofins de fg apos 16/03/17  teriam direito à repetição do indebito, apos aproveitamento dos créditos escriturais oriundos da exclusão do icms, ne?

Perguntas:

Os créditos escriturais acumulados de PIS/COFINS  poderiam ser usado para abatimento dos parcelamentos e considerados para Repetição do indébito?
Caso positivo acima: poderiam usar apenas para PIS/COFINS ou quaisquer tributos inclusive de fatos geradores anteriores? A partir de quando poderia ser abatido, do ingresso da ação, do seu transito em julgado ou do julgamento dos embargos?

Sobre o parcelamento de PIS/COFINS de fatos geradores após 16/03/17 => na verdade o autor parcelou debito em valor superior ao devido (pela inclusao do ICMS na BC do PIS/COFINS), como se daria essa exclusão? o parcelamento poderia ser recalculado ou calcularia o valor pago a maior?

Agradeço imensamente pelas respostas e esclarecimentos/sugestões.

Luis

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 10 março 2025 | 12:55

Inicialmente, destaca-se que o crédito oriundo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, possui natureza escritural, permitindo a compensação com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme estabelecido no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Logo, tais créditos acumulados podem ser utilizados para abater débitos parcelados de PIS/COFINS, inclusive decorrentes de fatos geradores posteriores a 15/03/2017, desde que observada a limitação temporal imposta pela modulação realizada pelo STF (eficácia a partir de 16/03/2017). Contudo, não poderão ser utilizados para débitos anteriores àquela data. Adicionalmente, esses créditos escriturais podem compensar quaisquer tributos federais administrados pela RFB, não apenas PIS/COFINS.
Quanto ao momento inicial para utilização dos créditos, prevalece o entendimento jurisprudencial dominante de que os efeitos econômicos da decisão judicial retroagem à data do ajuizamento da ação (considerando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores), porém, a efetiva utilização prática desses créditos somente se materializa após o trânsito em julgado da sentença (10/08/2020), ocasião que gera certeza, liquidez e exigibilidade dos valores reconhecidos judicialmente. Dessa forma, mesmo com o julgamento posterior dos embargos de declaração em 09/06/2022, que modulou os efeitos da decisão principal, o direito material à compensação já estava consolidado, permitindo a compensação imediata dos créditos oriundos da exclusão do ICMS após o trânsito em julgado da decisão definitiva.
Finalmente, acerca do parcelamento de PIS/COFINS com fatos geradores posteriores a 16/03/2017, é importante observar que os pagamentos realizados a maior, devido à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições, constituem indébito tributário. Em regra, tais pagamentos não geram recalculo automático pelo fisco, porém o contribuinte possui o direito legal e jurisprudencial à restituição ou compensação da diferença paga a maior, devendo realizar pedido administrativo específico junto à RFB, demonstrando o erro material. Assim, a empresa poderá optar pela compensação desses valores pagos indevidamente em face de débitos futuros ou requerer administrativamente a restituição do indébito, acrescido dos juros SELIC desde o pagamento indevido.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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