Paulo Figueiredo
Iniciante DIVISÃO 2 , Auditor(a)Colegas do fórum, bom dia, boa tarde ou boa noite!
Gostaria de esclarecer uma dúvida relacionada à extinta resolução CFC 750/93, sobre o princípio da entidade, e que atualmente está vigente por meio do Artigo 50 do Código Civil.
Estou realizando auditoria em uma instituição financeira (contratante) em que uma empresa terceirizada e com contrato vigente (contratada) realiza contabilizações manuais de valores relevantes no movimento diário da contratante.
O contrato assinado entre as empresas prevê que a contratada realize lançamentos na contabilidade da contratante e o departamento jurídico da contratante, que aprovou a minuta do contrato previamente à assinatura, afirmou que não há descumprimento legal.
Há risco operacional configurado no procedimento, uma vez que os registros são manuais e realizados por empregados da contratada, que pode gerar desvio de finalidade.
Ocorre que o Artigo 50 do Código Civil prevê que desvio de finalidade "é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", atos estes que podem configurar o risco operacional ora descrito anteriormente.
Ante o exposto, gostaria da gentil opinião dos colegas a respeito do tema, ou seja, uma empresa contratada, ainda que com cláusula contratual prevista, pode realizar contabilizações no patrimônio da contratante?
Para se ter noção dos valores, em apenas um único dia a contratada movimentou mais de R$9,1 bilhões na contabilidade da contratante.
Agradeço pelos comentários!