Thiago,
O seu clube recebe recursos exclusivamente públicos? Se a resposta for sim, há justificativa plausível para as operações contábeis, tendo em vista que entidades que são sustentadas por recursos públicos podem (embora há TCEs que digam que deva) utilizar do MCASP, esse que por sua vez é regime misto sobre o enfoque orçamentário, mas se for pelo enfoque patrimonial mantêm-se o regime de competência.
No entanto, se sua entidade não se enquadra ao questionamento anterior, há possibilidades sim de constar irregularidades na sua contabilidade tendo em vista que a contabilidade geral utiliza-se em regra o regime de competência, com ressalvas para operações cambiais, com isso deverá constar em notas explicativas e informar que no exercício seguinte será pelo regime de competência.
O CFC é bem direto nisso:
Pergunta: O contabilista ou a entidade podem optar por utilizar regime de caixa ou de competência para o registro de suas operações?
Resposta: Não é permitida a utilização do regime de caixa para registro dos atos e fatos contábeis.
O Regime de Competência está previsto na NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, item 1.17, e NBC TSP Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, item 22.
Apenas para reforçar, não confundir regime de tributação fiscal com regime contábil. Se sua entidade sobre tributação por receitas, essa de maneira FISCAL poderá utilizar o regime de caixa sim, mas a contabilização dos fatos será pelo regime de competência.
Base:
https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/regime-de-caixa-e-de-competencia/
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES