Discordo colegas:
Vou explicar com um exemplo:
Quando contratamos a prestação de um serviço qualquer e este serviço está sujeito a retenção de ISSQN, por exemplo, você empenha o valor total de R$ 1.000,00, porque é este o valor que o prestador tem direito e concomitantemente ao pagamento, registra a receita orçamentária de R$ 100,00, de ISSQN, porque é obrigação legal fazer isso. Em teoria, é como se o prestador comparecesse na tesouraria, recebesse os R$ 1.000,00 e na mesma hora, devolvesse R$ 100,00 ao tesoureiro para quitar o ISSQN devido. Percebam que É DIREITO do prestador receber R$ 1.000,00, E É DEVER do prestador pagar R$ 100,00 de ISSQN.
No caso de folha de pagamento, não é bem assim: o servidor NÃO TEM DIREITO aos R$ 1.000,00, mas tão somente a R$ 900,00, já que ele faltou alguns dias. Portanto, a despesa bruta total é R$ 900,00. O fato de constar em relatório o valor do vencimento de R$ 1.000,00 e o desconto de R$ 100,00 é meramente gerencial, até porque, nos relatórios dos RH geralmente espelham os contracheques.
Pensem no seguinte: e se o servidor não fosse mensalista? Se em vez disso, fossem diaristas? Como se apuraria o total a pagar? Certamente seria os dias trabalhados multiplicado pelo valor diário.
Além disso, empenhar R$ 1.000,00 e descontar R$ 100,00 traz duas outras consequências: a despesa com pessoal fica superestimada e a receita corrente líquida também. Mesmo que eventualmente os efeitos no índice de gasto total com pessoal sejam nulos (não fiz cálculos para comprovar), haveria uma superestimação da receita e despesa.
Este procedimento (empenhar R$ 900,00) vem sendo feito de longa data em meu município e em diversos outros e nunca foi objeto de aponte por nenhum órgão de fiscalização.
Notem também, que este procedimento se refere a tão somente os descontos de faltas ou atrasos.