O art. 23 da LC 101/2000 te dá o prazo de 2 quadrimestres para retornar a menos de 54%, sendo no 1º quadrimestre após verificado o excesso a redução deve ser de 1/3 do excedente, no mínimo.
Assim, tendo sido apurado o excesso no 1º quadrimestre de 2015 (RGF com posição de 30/04/2015), no RGF do 2º quadrimestre (posição de 30/08/2015), o excesso deveria ser de 2/3 do apurado no 1º quadrimestre. No último RGF do ano, então, é que o índice deveria ser menor que 54%.
Com a situação de baixo crescimento do PIB, como bem disseste, os prazos são dobrados, então, deves reduzir 1/3 até o 3º quadrimestre de 2015 e voltar abaixo do limite até o 2º quadrimestre de 2016.
Como você fala que o excesso foi identificado no 1º quadrimestre, deduzo que o teu município não se enquadra na hipótese de publicação semestral do RGF. Se assim o fosse, o início do prazo seria a contar de 2016, conforme MDF6:
Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, por parte de municípios com menos de cinquenta mil habitantes, que tenham optado pela divulgação semestral, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.
Especificamente, quando a sua pergunta inicial, de se é possível empenhar a folha em dezembro, deixá-la como restos a pagar não processados para liquidá-la e pagá-la somente em janeiro, também deduzo que seja uma forma para reduzir esse índice.
Quanto a possibilidade de deixar essa despesa como RP, não há vedação, em princípio, porém não vejo motivo, porque:
1. Ela contaria na despesa com pessoal de 2015, já que os restos a pagar não processados são adicionados no demonstrativo do RGF, como você poderá constatar no MDF6;
2. Mesmo que você liquidasse em dezembro, ela, ainda seria considerada despesa de 2015, já que, pelo MDF6, é a despesa liquidada que conta;
3. Deixar a despesa como RP (processada ou não) obrigaria ter disponibilidade em caixa para arcar com a despesa, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. A parcela não processada, sem disponibilidade financeira, teria que ser estornada, como bem colocou o colega Dreone;
4. Haveria o problema da competência: se a folha é de dezembro, deve-se gerar a VPD em dezembro (liquidação), independentemente do mês de pagamento.
Quanto as observações do Dreone sobre o momento do empenho das despesas com folha, a nossa sistemática, bem como a de grande parte dos municípios do RS, é a de empenhar e liquidar a folha de competência de agosto, por exemplo, no final de agosto. Geralmente, a folha de agosto, compreende os dias trabalhados de 16/07/2015 a 15/08/2015. Então, se considerarmos os dias trabalhados, teríamos que falar que é uma folha de competência "mista", porém, pesando o custo de operacionalização, inclusive de tempo, com os benefícios em termos informacionais e os riscos legais, não vejo motivo para alteração nessa sistemática, embora aparentemente esteja ferindo o art. 60 da Lei 4.320. Até porque, o TCE/RS sabe dessa sistemática e não aponta isto. Também não temos notícia de problemas com SRFB ou
INSS quanto a esta questão. Mas insto é aqui no RS. Não sei o contexto aí de vocês (nem sei de que Estado são rsrsrsrs).
Quanto a empenhar mensalmente, por estimativa, eu particularmente, se obrigado, optaria por empenhos estimativos no início do ano, para todo o ano, e liquidações mensais em cada competência, estas nos valores exatos a pagar.
Quanto a solução, não vejo outra se não demissão de todos os CCs, inclusive secretários,s e for o caso, corte de funções gratificadas, e rescisão de contratos temporários de trabalho, tudo onde for possível, e rezar para que isso seja suficiente.
Aqui no RS, o TCE tem uns entendimentos diferentes dos demais TCEs sobre RCL e despesa com pessoal. Isso faz que que o índice apurado pelo TCE/RS seja geralmente, inferior ao apurado de acordo com a STN, seguindo o MDF6. Se fosse aqui, são várias as brechas a serem exploradas.