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Índices de aplicação em saúde, educação e pessoal

Caio Vilela

Caio Vilela

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 15:02

Boa tarde. Gostaria de saber quais despesas devemos considerar para fins do cálculo de aplicação em saúde e educação e pessoal: empenhadas, liquidadas ou pagas? Geralmente, pelas pesquisas que fiz, a maioria considera a despesa liquidada, porém, algumas pessoas entendem que devemos considerar as despesas pagas. Qual seria o entendimento de vocês, pois acabo ficando perdido em relação a esta questão? Existe alguma legislação específica que determine qual despesa utilizar para fins de apuração, além da LRF, CF/88 e a EC 29/2000? Desde já agradeço.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 17:08

Olá Caio,

Antes de mais nada é preciso ter em mente qual a metodologia de apuração que você vai utilizar: a da STN ou a do TCE do seu Estado. Falo isso, porque há diferenças entre a apuração da STN e do TCE/RS. Não sei se é o caso de MG, mas é importante verificar se existem diferenças.

Também você deve considerar que, havendo diferença, ambas as metodologias são válidas. Quem vai dar o veredito final sobre o atendimento aos índices é o TCE do seu estado, porém, você precisará apurar esses índices conforme a STN também sob pena de não conseguir preencher o SICONFI.

Eu adoto o seguinte critério: a metodologia do TCE/RS (no meu caso) eu uso para informação gerencial e para o envio dos dados ao TCE (até porque eles tem um programa que calcula tudo isso). Já o RREO/RGF que eu publico (internet, jornal, mural), eu uso a metodologia da STN.

Com relação a utilização da despesa empenhada, liquidada ou paga, te digo o seguinte: a legislação fala em despesa executada, e despesa executada é a despesa liquidada.

Vale lembrar que no caso da despesa com pessoal, no último bimestre de cada ano, você deve considerar a despesa empenhada.

Além disso, a utilização de certas artimanhas ao final do ano, como por exemplo, não empenhar a folha de dezembro, deixando para empenhar somente em janeiro do ano seguinte sob a alegação de que a folha somente será paga em janeiro é arriscado, e geralmente não tolerado pela fiscalização.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 14:04

Caros colegas,

Conforme o Everton bem disse, a legislação fala em despesa liquidada. Quanto a empenhar a folha de dezembro no mês de janeiro do próximo ano, creio(eu disse creio) ser uma prática quase que comum. No meu entender, isso não deve/pode ser feito, mas...

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
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Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 14:12

Eduardo Freitas , esta questão de empenhar a folha de dezembro em janeiro, embora fosse uma pratica em muitos municípios, para "reduzir" o gasto com pessoal, este ano o tribunal de contas do estado de minas gerais conseguiu identificar tal "manobra" e determinou punições, isso através do SICOM, então é uma grande risco na competência 12 não haver empenho nenhum de pessoal.

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Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 14:59

Lembrando, caros colegas, que no caso da folha de pagamento, temos que observar a competência. Sendo assim, o contabilista deve registrar a VPD dentro da competência, mesmo sem o empenho da despesa, sob pena de responsabilização profissional.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Domingo | 20 setembro 2015 | 15:30

Lembrando que para o fechamento do ano em despesas de saúde, conta-se todas as despesas empenhadas (salvo hipótese de não haver disponibilidade financeira nos fundos de Saúde), conforme artigo 24 da Lei 141

Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.


uma aberração na minha opinião, que para "amenizar" foi criada a modalidade de aplicação 95.

Dreone

Contador Municipal
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 15:49

Caro Dreone,

Caso eu empenhe a folha do mes 12 mas só a liquide em 01 do ano seguinte, ou seja, inscrita em restos a pagar, terei problemas? Tenho estudado essa possibilidade e ainda não encontrei algo claro à respeito.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
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Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 21:07

Bom dia Eduardo

Como dizem, no Brasil até o passado é incerto, então não posso afirmar se você terá "problemas" ou não.

Mas na tentativa de auxiliar, vamos ao problema, você diz que empenho a folha de dezembro e liquidou somente em janeiro, sugiro algumas perguntas e com elas talvez você mesmo possa chegar a uma conclusão:

- Pq liquidar somente no mês sequinte? Você só pode comprovar que estes funcionários/servidores efetivamente trabalharam somente em janeiro?

- Isso é usual (outubro empenha e liquida em novembro, novembro empenha e liquida em dezembro, .....) ou este mês foi uma aberração?

- Caso estes empenhos não existissem você teria cumprido o limite minimo em Saúde (no ano que empenhou)?

- Desconsiderando a liquidação dos empenhos de Educação, você conseguirá cumprir o limite minimo em Educação (no ano que liquidou)?

- Caso estes empenhos tivessem sido liquidados você teria ultrapassado o máximo de gasto com pessoal?

- Você possuía saldo financeiro para honrar estes restos a pagar em 31/12?

- Estes empenhos eram estimativos, e poderiam haver diferenças na liquidação (afastamentos, horas extras, etc)?


Particularmente acho muito estranho a situação que você relata, particularmente creio que o adequado em despesa de pessoal com vistas no artigo 60 da 4320 (empenho antes da despesa), seria um empenho estimativo antes de iniciar o mês (em abril empenhar a folha de maio), no mês propriamente dito liquidar a despesa do mês, gerando as pertinentes VPD e o pagamento seguindo o calendário da instituição/ente.

Claro que isso requer um controle maior (estimar horas extras que podem ou não ocorrer), descontar faltas que reduzirá a liquidação, sincronização de informações da contabilidade e do RH, e não somente exportação do RH, etc, que ainda não consegui implementar aqui, mas ao menos o empenhamento, liquidação e pagamento dentro do mês estão ocorrendo, apesar de como o empenho ocorre nos últimos dias do mês, estou descumprindo o artigo 60 da 4320.


-

Dreone

Contador Municipal
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 09:29

Caro Dreone,

Bom dia!
Na verdade, o percentual da LRF do meu município, está acima dos 54%(55.63%) nos dois primeiros quadrimestres e temos até 31/12 para adequarmos o percentual para menos de 54%. O Prefeito pediu solução e falei para demitir todos os cargos em comissão e contratados em 30/11, mas que eu ia estudar outras possibilidades e a unica que me veio foi a de empenhar a folha do mes 12 no mes 12 mas só liquidar em janeiro/16( a folha aqui é paga no 5° dia util). Tenho pesquisado de maneira incansável esta possibilidade. A saúde e a Educação aqui sempre passaram do mínimo exigido(a lei organica daqui diz que o município tem que aplicar no mínimo 35% na educação e assim tem sido nos ultimos anos). Não tenho como afirmar hj, que teremos financeiro para honrar esses restos a pagar em 31/12. Enfim, estou estudando todas as possibilidades mas nunca pensando em infringir as leis.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:03

Eduardo Freitas, desculpe me intrometer. Mas desde quando o percentual de gasto com pessoal está acima de 54%?

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 12:08

Caro colega Everton,

Vc não está se intrometendo, muito pelo contrário, uma vez que sua experiencia sempre será de grande valia. O percentual está acima desde o 1° quadrimestre deste ano. Na verdade teríamos um quadrimestre para retornar aos 54%, mas devido ao não atingimento do crescimento esperado pelo governo em relação ao PIB, temosaté o fim do ultimo quadrimestre(31/12) para retornar aos 54%.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 12:37

O art. 23 da LC 101/2000 te dá o prazo de 2 quadrimestres para retornar a menos de 54%, sendo no 1º quadrimestre após verificado o excesso a redução deve ser de 1/3 do excedente, no mínimo.

Assim, tendo sido apurado o excesso no 1º quadrimestre de 2015 (RGF com posição de 30/04/2015), no RGF do 2º quadrimestre (posição de 30/08/2015), o excesso deveria ser de 2/3 do apurado no 1º quadrimestre. No último RGF do ano, então, é que o índice deveria ser menor que 54%.

Com a situação de baixo crescimento do PIB, como bem disseste, os prazos são dobrados, então, deves reduzir 1/3 até o 3º quadrimestre de 2015 e voltar abaixo do limite até o 2º quadrimestre de 2016.

Como você fala que o excesso foi identificado no 1º quadrimestre, deduzo que o teu município não se enquadra na hipótese de publicação semestral do RGF. Se assim o fosse, o início do prazo seria a contar de 2016, conforme MDF6:


Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, por parte de municípios com menos de cinquenta mil habitantes, que tenham optado pela divulgação semestral, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.


Especificamente, quando a sua pergunta inicial, de se é possível empenhar a folha em dezembro, deixá-la como restos a pagar não processados para liquidá-la e pagá-la somente em janeiro, também deduzo que seja uma forma para reduzir esse índice.

Quanto a possibilidade de deixar essa despesa como RP, não há vedação, em princípio, porém não vejo motivo, porque:
1. Ela contaria na despesa com pessoal de 2015, já que os restos a pagar não processados são adicionados no demonstrativo do RGF, como você poderá constatar no MDF6;
2. Mesmo que você liquidasse em dezembro, ela, ainda seria considerada despesa de 2015, já que, pelo MDF6, é a despesa liquidada que conta;
3. Deixar a despesa como RP (processada ou não) obrigaria ter disponibilidade em caixa para arcar com a despesa, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. A parcela não processada, sem disponibilidade financeira, teria que ser estornada, como bem colocou o colega Dreone;
4. Haveria o problema da competência: se a folha é de dezembro, deve-se gerar a VPD em dezembro (liquidação), independentemente do mês de pagamento.

Quanto as observações do Dreone sobre o momento do empenho das despesas com folha, a nossa sistemática, bem como a de grande parte dos municípios do RS, é a de empenhar e liquidar a folha de competência de agosto, por exemplo, no final de agosto. Geralmente, a folha de agosto, compreende os dias trabalhados de 16/07/2015 a 15/08/2015. Então, se considerarmos os dias trabalhados, teríamos que falar que é uma folha de competência "mista", porém, pesando o custo de operacionalização, inclusive de tempo, com os benefícios em termos informacionais e os riscos legais, não vejo motivo para alteração nessa sistemática, embora aparentemente esteja ferindo o art. 60 da Lei 4.320. Até porque, o TCE/RS sabe dessa sistemática e não aponta isto. Também não temos notícia de problemas com SRFB ou INSS quanto a esta questão. Mas insto é aqui no RS. Não sei o contexto aí de vocês (nem sei de que Estado são rsrsrsrs).

Quanto a empenhar mensalmente, por estimativa, eu particularmente, se obrigado, optaria por empenhos estimativos no início do ano, para todo o ano, e liquidações mensais em cada competência, estas nos valores exatos a pagar.

Quanto a solução, não vejo outra se não demissão de todos os CCs, inclusive secretários,s e for o caso, corte de funções gratificadas, e rescisão de contratos temporários de trabalho, tudo onde for possível, e rezar para que isso seja suficiente.

Aqui no RS, o TCE tem uns entendimentos diferentes dos demais TCEs sobre RCL e despesa com pessoal. Isso faz que que o índice apurado pelo TCE/RS seja geralmente, inferior ao apurado de acordo com a STN, seguindo o MDF6. Se fosse aqui, são várias as brechas a serem exploradas.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:17

Caro Everton,

Vc tem razão em suas colocações. No caso de liquidar a folha em janeiro, passando-a em RP, "aliviaria" o percentual porem, não tenho como saber hoje, se haverá financeiro em 31/12. A exoneração de todos os CC's e contratos, é uma realidade e foi a 1a opção que dei ao Prefeito. Agora estudo a alternativa de passar a folha de 12 em RP. O Município aqui tem mais de 50 mil hab.
Te agradeço muito ter se "intrometido" pois preciso de toda intromissão possivel pois a situação no Estado do RJ está bem ruim e a do meu Município também. Toda ajuda é muito bem vinda! Obrigado Everton.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 14:40


No caso de liquidar a folha em janeiro, passando-a em RP, "aliviaria" o percentual


Eduardo, não vejo como aliviaria, pois os RP não processados são incluídos no cômputo da despesa total com pessoal no último quadrimestre.

Vide MDF6, página 527:


Identificam-se como despesas executadas:
a) despesas liquidadas, assim consideradas por ter ocorrido a entrega do
correspondente material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº
4.320/64;
b) despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por
força inciso II do art.35 da Lei nº 4.320/64.

[...]

Portanto, durante o
exercício, são consideradas despesas executadas apenas as despesas liquidadas e,
no encerramento do exercício, são consideradas despesas executadas as despesas
liquidadas e as inscritas em Restos a Pagar Não Processados.

[...]

Como para apuração da despesa total com pessoal soma-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, nos demonstrativos
elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores
de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício
anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem

455 Lei nº 4.320/64, art. 63.
456 Lei nº 4.320/64, art. 35, inciso II.
528 MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser
excluídos, devendo esse fato ser informado em nota explicativa.



Como podes ver, o simples ato de empenhar a despesa, independentemente de liquidação e pagamento, no último quadrimestre e nos dos quadrimestres seguintes, essa despesa empenhada em dezembro, integrará a despesa total com pessoal.

Mesmo se você olhar o modelo de Demonstrativo do RGF verá que ao lado da despesa liquidada há uma coluna para os restos a pagar não processados.

Quanto à "situação ruim", isto se repete aqui no RS também. No meu município, estamos com limitação de empenhos de 10% do orçamento desde abril, e mesmo assim, corremos o risco de não fechar as contas ao final do ano. Inclusive, graças à queda da arrecadação, ultrapassamos no 1º semestre o limite de gasto com pessoal, segundo a metodologia da STN. Felizmente neste caso, tendo o nosso TCE uma metodologia um pouco diferente de cálculo da RCL e do gasto com pessoal, no índice deles ficamos abaixo do limite de 54%, e é o índice do TCE que tem validade para fins de atestado de atendimento da LRF.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 20:38

Boa tarde Colegas

Eduardo Freitas, entendi a sua colocação, a principio estava pensando em uma situação que já ocorreu, entretanto compreendo sua preocupação em buscar alternativas, entretanto no seu lugar, eliminaria tal alternativa da lista de possibilidades, afinal a contabilidade criativa (Criatividade é o substantivo feminino com origem no latim creare, que indica a capacidade de criar, produzir ou inventar coisas novas. A criatividade pode ser aplicada em qualquer área da vida.) que é uma coisa boa e que deveria ser buscada.

Entretanto manobras como esta, as tais pedaladas fiscais da União, não liquidar despesas para gerar um superavit primário, entre outras coisas acabam por apenas maquiando um problema que deve ser resolvido de outra forma.

Não sei se já ouviu essa "possibilidade", mas o repasse do FPM é proveniente a arrecadação de IR e IPI no período anterior, especificamente no caso do FPM do dia 10 de janeiro a arrecadação se deu pela União de 21 a 31 dezembro, alguns Municípios lançam essa receita em dezembro, tentando argumentar que é o período de "competência", uma aberração em minha opinião, que não deve ser feita.

Mas imagine que você resolveu fazer essa "loucura" de liquidar a folha de dezembro/15 somente em janeiro/16, e de quebra resolveu também lançar a receita do FPM de 10 de janeiro/16 em dezembro/15. O ano de 2016 mal começou e você já tem RCL a menor e despesa a maior, como resolver? Fazer a mesma coisa e jogar para 2017? a de 2017 jogar para 2018....

Isto sem falar que tais manobras não iam resolver teu problema, visto as colocações do colega Everton da Rosa, apenas criar mais um problema.

Outro exemplo do que não fazer, é simplesmente não empenhar parte da folha em dezembro e empenhar e liquidar somente em janeiro (só reforçando, é outro exemplo do que não fazer).

O que você deve fazer e pelo dito já fez é comunicar o gestor, e isso FORMALMENTE, confirmação de recebimento e tudo mais com sugestões baseadas em dados:
- a demissão de comissionados reduziria em quanto o índice?
- as horas extras estão somando quanto no índice?
- observadas as recomendações do TCE/TCM do seu estado, não estás computando como despesa de pessoal despesas indevidas como vale alimentação, auxílios médicos, estagiários, PASEP, etc.. (apenas confirma o que diz seu TCE/TCM, PASEP por exemplo salvo engano conta em SP ).
- e pela ótica da arrecadação, o que pode ser feito para aumentar a RCL?
- E a RCL está calculada também de acordo com seu TCE/TCM? nosso colega gaúcho sabe que lá a perda com FUNDEB aumenta a RCL.
- E cortar funções gratificadas?

Sei que o caminho não é fácil, mas sugiro abandonar essa de liquidar em janeiro e digo isso informando que aqui em Luzerna - SC, em dezembro/14 passamos o limite de alerta e hoje apurando o acumulado até 09/15 passamos o limite prudencial, limites que certamente já deveriam ter alertado o seu gestor que alguma deveria ter sido feito....

Dreone

Contador Municipal
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 08:36

Caros Dreone e Everton,

No dia de ontem, finalmente o Prefeito tomou atitudes em relação a esse problema e resolveu exonerar alguns secretários e 50% dos cargos e fundir secretarias. Ainda não tenho os numeros que essas atitudes traduzem, mas tirei um peso das costas pois já estava ficando sem dormir por conta disso. Quero deixar registrado aqui o meu agradecimento pela ajuda de vcs e dizer que é ótimo poder contar com a experiencia e a boa vontade dos colegas.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
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