Olá Marise,
Pelo tempo não sei se conseguiu tirar suas dúvidas, mas vou tentar fazer um resumo que talvez possa te ajudar:
A Constituição Federal de 1988 diz que os partidos políticos são imunes do imposto de renda, e que também é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, (CF/1988, art. 150, VI, "c", e Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
Entretanto, para o gozo dessa imunidade, os partidos são obrigadas a atender aos seguintes requisitos: não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; manter escrituração completa de suas receitas e despesas; conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como fatos que modifiquem sua situação patrimonial e apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6/11/2014.
O artigo 4º daquela IN também determina que os partidos são obrigados a se inscrever no CNPJ, além dos candidatos a cargo político eletivo e comitês financeiros. Essas inscrições devem ser feitas pelos órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz. Porém, as coligações não precisam ser inscritas no CNPJ.
Os partidos também deverão recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por eles pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, como você diz que não há empregados, então não há que se preocupar nesse item.
Se desejar informações mais detalhadas basta recorrer ao Site de RFB.
Boa sorte
Jorge