Victor Hugo Willian da Silva,
A prefeitura contabiliza pelo valor total, sempre, porque é receita da prefeitura. O repasse para o legislativo é outra operação.
O que me estranhou é a forma de se apurar o valor a repassar: 8% da receita. Imagino que exista controle para não se ultrapassar o limite máximo do art. 29-A da Constituição da República:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Perceba que o percentual a ser observado é sobre a receita do ano anterior (e não é toda a receita). /Caso ultrapassado, o prefeito incorre em crime de responsabilidade:
CR, Art. 29-A, § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)