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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Escrituração do Duodécimo da Camara

Victor Hugo Willian da Silva

Victor Hugo Willian da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 novembro 2015 | 16:13

Olá amigos de classe, saudações.

Estou com uma dúvida quando a escrituração do repasse do executivo ao legislativo.

No orçamento do executivo, deve-se repassar, através de um empenho extra orçamentário um valor de 8% mensal da receita para o legislativo, no caso do meu município.

Este repasse é extra orçamentário, porém, minha dúvida.... a Prefeitura recebe o repasse governamental, ele deve contabilizar a receita total ou deve deduzir os 8% e contabilizar?

estou com dúvida para conseguir visualizar isso em uma visão panorâmica, se alguém puder ajudar.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 15:36

Victor Hugo Willian da Silva,

A prefeitura contabiliza pelo valor total, sempre, porque é receita da prefeitura. O repasse para o legislativo é outra operação.

O que me estranhou é a forma de se apurar o valor a repassar: 8% da receita. Imagino que exista controle para não se ultrapassar o limite máximo do art. 29-A da Constituição da República:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


Perceba que o percentual a ser observado é sobre a receita do ano anterior (e não é toda a receita). /Caso ultrapassado, o prefeito incorre em crime de responsabilidade:

CR, Art. 29-A, § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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