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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Regime Contábil

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 09:25

Crio esse tópico para discussão acerca do regime contábil aplicado na nova contabilidade aplicada ao setor público. Desde a criação da da Lei 4320/64, é utilizado o misto, de competência para as despesas e de caixa para as receitas. A NCASP prevê o regime de competência para receitas e despesas.

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Gabriel Lisboa da Silva

Gabriel Lisboa da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2015 | 15:08

Sem dúvidas alguma, é perceptível a presença de dois mundos distintos dentro do universo 'contabilidade aplicada ao setor público'. Sendo um mundo o orçamentário e o outro patrimonial.

O regime orçamentário, conhecida como regime misto, reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação.

Porém, a CASP pertence a ciência contábil, devendo assim, obedecer aos princípios de contabilidade. Dessa maneira, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade. Os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros são recebidos ou pagos.

Assim, o art.35 da Lei nº 4.320/1964, referencia o regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial).

A CASP deve registrar os fatos ligados à execução orçamentária, bem como, evidenciar os fatos ligados à execução financeira e patrimonial, através de suas variações.

Atenciosamente,
Gabriel Lisboa da Silva
Graduando de Ciências Contábeis
Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Rio Grande - RS
[email protected]
Gabriel Lisboa da Silva

Gabriel Lisboa da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 13:44

Eduardo Freitas,

Se a banca questionar o regime sob aspecto contábil (patrimonial), devemos responder que é o de competência. Já, se for abordado o regime sob aspecto orçamentário, será o regime misto.

Atenciosamente,
Gabriel Lisboa da Silva
Graduando de Ciências Contábeis
Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Rio Grande - RS
[email protected]
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 15:57

Caros,

Regime contábil é o de competência (vide NBCT). Não diferenças de aspectos. Sequer á aspecto patrimonial e aspecto orçamentário, ou qualquer outro. O que existe são naturezas de informações diferentes (orçamentária, patrimonial e de controle. vide MCASP para isso).

Dizer que na Contabilidade Pública temos este ou aquele regime, de acordo com este ou aquele aspecto não é correto. A contabilidade é uma só e registra os fatos, sejam orçamentários, patrimoniais ou de outra natureza qualquer.

Sequer existe uma nova contabilidade. O que se tem feito é dar uma nova interpretação aos dispositivos da Lei 4.320 para adequá-los ao que de fato é a Contabilidade. Por isso é que o regime contábil misto sequer existiu: ele foi um erro interpretativo que perdurou por quase 50 anos (se bem que ainda perdura).

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 28 novembro 2015 | 18:00

Caro Everton,

Vc tem toda razão em sua colocação, mas que na contabilidade publica é utilizado o regime misto, não se tem como negar, ou não? O Gabriel tem razão quando salienta que em questões de concurso público, temos que nos ater ao aspecto contábil, orçamentário ou patrimonial!!!

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 28 novembro 2015 | 21:33

Vc tem toda razão em sua colocação, mas que na contabilidade publica é utilizado o regime misto, não se tem como negar, ou não?


Discordo totalmente, visto que o "regime misto" é regime orçamentário e orçamento não é contabilidade, embora os fatos do primeiro sejam objeto de registro pela segunda, já que aqueles afetam ou poderão afetar o patrimônio.

O tal regime misto, que é um termo cunhado pela doutrina (já que na Lei 4320, onde é definido, não há esse termo), não se encontra no título que trata da contabilidade, mas sim entre os títulos que tratam do orçamento. Ao meu ver, que é a mesma visão do pessoal que está na vanguarda das "nova" contabilidade pública, é que o regime misto não é regime contábil, mas sim regime orçamentário. Porém como há, ainda, forte confusão entre o que é orçamentário e o que é contábil (e isso é histórico), a confusão relativa aos regimes também ainda perdura. Afinal, não se muda o entendimento firmado em 50 anos de uma hora para outra.

Quanto aos concursos, vejo tanta barbaridade dessas bancas que chega a dar medo.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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