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Construção do anexo 13- 4320, dos ingressos e dispêndios ext

Henrique Lima

Henrique Lima

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Informática
há 8 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 15:25

Boa tarde !!

Gostaria de abordar esse assunto , pois é uma dúvida minha , quando observo os valores que os sistemas contábeis preenchem , na formação dos valores de ingressos e dispêndios extra orçamentários.

A questão se relaciona no tratamento dos restos a pagar. No ato de sua liquidação, quando o mesmo possuir valores a serem retidos (consignados), como deve ser tratado :

1 - Na hora desta liquidação, o valor retido , deve ser informado no título do anexo 13, "ingressos extraorçamentários" ?

2 - Se , por ventura ,este consignado não for pago no exercício, como fica o contrabalanceamento, nos dispêndios extra orçamentários ?

E uma outra questão , é em relação ao anexo 17, a título do fluxo dos dds e consignados, ao ser confrontado com fluxo no anexo 13. Estes fluxos de entradas e saídas devem ter o mesmo valor nos dois anexos ?

Se por ventura, ocorrer um lançamento de ajuste dentro das contas do grupo DDO e ou consignado, esse deve ser registrado no anexo 13 ?

Desde já agradeço o assunto,
E espero ter conseguido me fazer entender.
JH

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 08:48

Caro Henrique Lima :

O Anexo 13, que é o Balanço Financeiro (BF) é objeto da IPC06 da STN, que possui orientações sobre a sua elaboração. Imagino que já a conheça.

No item 16 da IPC, consta que as contas de Ativo e Passivo são utilizadas para elaborar a parte da movimentação extra-orçamentária.

1 - Na hora desta liquidação, o valor retido , deve ser informado no título do anexo 13, "ingressos extraorçamentários" ?


No seu caso, se na liquidação houve o registro contábil da retenção (Passivo a Pagar/Ativo a Reter), esse valor deve ser informado no BF, tanto no ingresso quanto no dispêndio.

Eu particularmente, prefiro fazer esse registro apenas no pagamento do RP, porque representa mais fielmente a realidade.

2 - Se , por ventura ,este consignado não for pago no exercício, como fica o contrabalanceamento, nos dispêndios extra orçamentários ?


Essa é a vantagem de se fazer o registro apenas no pagamento: você não vai ter esse problema.

Porém, se o registro foi feito na liquidação (o Passivo e o Ativo respectivo), no pagamento do RP não deve ser feito nenhum registro. O registro será feito apenas no momento do repasse do valor retido, com Passivo contra Ativo.

Quanto ao anexo 17, talvez eu esteja enganado, mas a STN excluiu esse anexo quando da última atualização dos anexos da Lei n. 4.320. Então não é mais obrigatório.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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