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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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§6º do art. 48 da LRF.

JULIANO MACHADO LINO

Juliano Machado Lino

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente
há 7 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 10:11

Prezados senhores, alguém poderia esclarecer a norma abaixo da LRF. Em outras palavras, o Legislativo Municipal deve usar o mesmo sistema de execução orçamentária e financeira do Executivo Municipal?

§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Sds.

ALEX LUCAS VIEIRA

Alex Lucas Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 10:45

Acho que você entendeu como sistema informatizado. Se for isso, não ocorre de ser o mesmo sistema de informatica (software), não há obrigatoriedade.

refere o art. 48 ao 49, sobre transparência, controle e fiscalização.
refere que as informações, e a execução orçamentaria e financeira devem ser consolidadas pelo executivo.

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