Kelvin M,
Prezado, ao meu ver é válida a exigência desde que amparada por lei. Ao contrário do que nosso colega acima mencionou, temos sim a "autorização" dessa exigência em concurso, expresso implicitamente na CF:
art. 37, II da Constituição Federal de 1988: “Art. 37(…)II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
O STF e demais tribunais superiores(TRF) são unânimes na aceitação dessa exigência, desde que mencionado no edital e lei, e seja de caráter geral.
Sds.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES