
Janaína Coelho
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Tarde, faço a contabilidade de alguns diretórios e comissões provisórias municipais de partidos políticos a maioria sem movimentação. Em 17/05/2019 foi Promulgada a Lei 13831 que altera a Lei 9096, dentre as alterações estão os parágrafos abaixo:“Art. 32. .........................................................................................................................§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.................................................................................................................................................. § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).” (NR)Como os CNPJ's das Comissões e Diretórios que eu trabalho estão INAPTOS por OMISSÃO DE CERTIDÕES, tenho as seguintes dúvidas:
* preciso enviar as informações que estão pedentes, uma vez que as mesmas, são anteriores a LEI?
* Mandando essas informações fico isenta das multas referente ao envio delas?
* esse requerimento citado no art 7º, qual o procedimento para envio, via e-CAC ou Pessoalmente através de agendamento?
Aguardo ajuda. Desde já agradeço
Janaína Coelho