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CONTABILIDADE PÚBLICA

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CONTABILIDADE DE DIRETÓRIOS E COMISSÃO PROVISÓRIA DE PARTIDOS POLÍTICOS

Janaína Coelho

Janaína Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 17:35

Boa Tarde, faço a contabilidade de alguns diretórios e comissões  provisórias municipais de partidos políticos a maioria sem movimentação. Em 17/05/2019 foi Promulgada a Lei 13831 que altera a Lei 9096, dentre as alterações estão os parágrafos abaixo:“Art. 32.  .........................................................................................................................§ 4º  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.................................................................................................................................................. § 6º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.§ 7º  O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.§ 8º  As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).” (NR)Como os CNPJ's das Comissões e Diretórios que eu trabalho estão INAPTOS por OMISSÃO DE CERTIDÕES, tenho as seguintes dúvidas:
* preciso enviar as informações que estão pedentes, uma vez que as mesmas, são anteriores a LEI?
* Mandando essas informações fico isenta das multas referente ao envio delas?
* esse requerimento citado no art 7º, qual o procedimento para envio, via e-CAC ou Pessoalmente através de agendamento?

Aguardo ajuda. Desde já agradeço

Janaína Coelho

maria francisca dos santos

Maria Francisca dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 11:12

Bom dia
Janaína Coelho..
Ontem um presidente de comissão foi até a Receita Federal do Brasil  tem que entregar a DCTF do mês de janeiro sem movimento é necessário a entrega com certificado digital, agora não sei se a RFB  vai  dar entrada através de agendamento.
Espero der ti ajudado qualquer dúvida estou  a disposição pois também faço contabilidade de partido.
Maria  

ivanete serpa

Ivanete Serpa

Bronze DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2020 | 00:32

Cara colega estamos com uma mesma situação de um partido  agora em 2020 ref períodos de 2015 a 2020 onde contam inaptos por falta de entrega de dctf no caso o partido não teve movimentação financeira nesses períodos .  Fiz um questionamento com perguntas no mesmo sentido que se refere  a lei 13831 2019 no art 32 inciso 4 e 6 e 7 .A dúvida está em seguir a lei  ou fazer retroativo as entregas de dctf e se a entrega do requerimento anula a entrega dctf de períodos anteriores,assim que obter a informação por escrita da RFB compartilho aqui com vocês. 

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