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CONTABILIDADE PÚBLICA

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Contratos vencido

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 09:46

Carmen Pinheiro,

Vai depender primeiro de qual mês é a referência da NF. Por exemplo: digamos que a NF seja emitida hoje 17/09, e o contrato venceu 31/08, porém a referência do serviço é de agosto/2019, neste caso o serviço foi prestado em vigência.
No entanto, se seu caso o serviço em referência foi prestado após isso, gera erro por parte da ADM PUBL, pois, como é obrigatório a autoridade fiscalizadora do contrato acompanhar prazos e execuções, ficando assim o credor com direito adquirido, o embasamento é feito por doutrina do consagrado Hely Lopes, e ratificado pelo TCU:

“A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214.)

O Tribunal de Contas da União ratifica esse posicionamento em alguns de seus precedentes. Tomemos como exemplo o Acórdão nº 1.335/2009:
“[RELATÓRIO]
[Irregularidade]
e) celebração de termo aditivo de prorrogação da vigência do Contrato […], cuja vigência estava expirada, com efeitos retroativos, configurando recontratação sem licitação, infringindo a Lei 8.666/1993, art. 2o, c/c 3o;
[…]
25. […] se os dois agentes públicos […] tivessem agido com a diligência de um profissional médio no exercício das funções, não teria ocorrido a celebração de Termo Aditivo […] com efeito retroativo a configurar contração sem licitação. Nesse sentido, somos pela aplicação de multa aos Senhores [omissis], sem prejuízo de determinações à Entidade para prevenir-se de novas ocorrências.
[VOTO]
9. A celebração de termo aditivo de prorrogação da vigência do Contrato […], cuja vigência estava expirada […], constitui infração a norma legal, revestindo-se de gravidade suficiente para justificar a sanção dos responsáveis.
[ACÓRDÃO]
9.6. aplicar aos srs. [omissis], individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 […];
[…]
9.9.5. não realize serviços sem a devida cobertura contratual e não celebre contratos e aditivos com prazos de vigência retroativos, evitando situações irregulares […];”


No mais, é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O

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