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abertura de credito suplementar e cancelamento de RP

Vitor Nunes de Souza

Vitor Nunes de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 maio 2020 | 10:53

Bom dia, tenho uma situação hipotética

Uma determinada FR possui um saldo financeiro de R$ 300 mil;

A FR possui empenho de R$ 100 mil;

logo meu superávit é de R$ 200 mil;

inicio do ano abre-se credito especial por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no valor de R$ 200 mil;

os R$ 100 mil viram em RP não processados;

Gasto todo o valor de R$ 200 mil, ficando apenas o empenho de RP de R$ 100 mil;

O empenho de RP de R$ 100 mil é anulado, pois a empresa não vai entregar o produto;

A pergunta é, diante da anulação do empenho de R$ 100 mil, em tese esse valor comprometido retornaria para a FR, como abro o crédito orçamentário? Superávit, excesso, ou outra forma? Pois o valor de R$ 100 mil está no banco e eu utilizei os R$ 200 mil de superávit apurado em BP.



Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 08:44

Olá Vitor.

Eu tenho gravado na memória que os recursos descompromissados por anulação de restos a pagar podem ser utilizados como fonte de crédito adicional na qualidade de superávit financeiro, contudo, procurei onde estaria escrito isso e não encontrei. O que encontrei foi o seguinte:

Na Lei 4.320/64, há o art. 38 que prescreve o seguinte:

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Com base nele é que, antigamente, registrava-se uma receita no ano de cancelamento do resto a pagar, pratica já não mais adotada.

Já no art. 43, § 1º, da mesma Lei, temos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.


Veja que o inciso I trata do superávit financeiro de exercício anterior. então façamos um exercício teórico: caso o resto a pagar cancelado não tivesse sido sequer inscrito, teríamos um superávit maior, que poderia ser utilizado como fonte de recursos para abertura de crédito adicional.

Com base nisso, entendo que a anulação de restos a pagar recompõe o superávit financeiro, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de crédito adicional.

Em complemento, recomendo uma prática por mim adotada, que é a de efetuar o controle do superávit financeiro disponível e utilizado em contas de controle, a fim de que a Contabilidade demonstre os fatos a ele relacionados.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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