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Suspensão do pagamento das contribuições previdenciárias patronais L. C. 173/2020

Julian Jones Cabral

Julian Jones Cabral

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 29 junho 2020 | 09:44

Bom dia, com a publicação da Lei Complementar nº 173/2020 e, posteriormente, da Portaria ME/SEPT nº 14.816/2020, que disciplinam a possibilidade de suspensão do pagamento de contribuições patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, surgem algumas dúvidas com relação aos reflexos contábeis de tais fatos. Pensando em criar uma base de referência para os colegas com dúvidas, decidi criar este tópico onde proponho tal discussão.
Começo levantando a seguinte pergunta: uma vez que poderá deixar de ser paga a contribuição patronal, desde que autorizado por lei, como fica a execução orçamentária? Deve-se proceder ao empenho e liquidação da despesa (reconhecendo a VPD e o passivo), deixando que se torne restos a pagar (uma vez que só seria regularizado a partir de 2021) ou alguém vê alguma possibilidade alternativa?

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 08:01

Eu entendo que poderão ocorrer duas situações:
A primeira delas, que a meu ver é a adequada, é que se empenhe e liquide as contribuições, inscrevendo os empenhos em restos a pagar (mesmo que sem suficiência financeira), já que a lei prorrogou o pagamento, preservando-se os registros da competência contábil e orçamentária da despesa.
Entretanto, considerando que o empenho é a autorização da autoridade competente, e que essa autoridade não é o contador, mas sim o Ordenador de Despesas, este último pode não ordenar o empenho. Neste caso, cabe ao contador, independentemente de autorização, pois se trata de obrigação profissional, registrar o passivo (com característica permanente), mesmo não havendo empenho.
Em ambos os casos, deve-se atentar para a evidenciação em notas explicativas também.
Ainda teria que ver os efeitos sobre os demonstrativos fiscais da LRF, em especial o da Despesa com Pessoal e o da DCL.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Daniel Rodrigues Vieira

Daniel Rodrigues Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 20:36

Julian, boa noite!

Não sei se já conseguiu a sua resposta, mas segundo a Nota Técnica SEI nº 25948/2020/ME, não é para realizar a execução orçamentária, e quanto a VPD deve-se registrar normalmente, por competência contra um passivo a curto prazo. No demonstrativo de gastos com pessoal, apesar de serem despesas liquidadas, o regime é por competência, e o layout foi revisado para inclusão de um linha especifica para isso, senão me engano, Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente. Veja a versão 11 do MDF e a Nota Técnica que la tem mais detalhes.

espero ter ajudado.

Julian Jones Cabral

Julian Jones Cabral

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 24 julho 2020 | 09:52

Bom dia, Daniel.
Sim, eu também tinha visto a nota do Tesouro. Eu ia até atualizar o tópico com a informação, mas você publicou primeiro. Realmente agora não tem mais dúvida, a orientação é para não empenhar. O problema será, para os entes que optarem por suspender o pagamento do patronal, o reflexo nos índices de educação e saúde, que são computados pela despesa orçamentária e ficarão prejudicados nesse caso.

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