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Retenção de IRRF de 1,2% de Serviços Prestados para Órgão Públicos Estaduais

Deyse Alecrim

Deyse Alecrim

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 13:17

 Boa Tarde, 

Estamos com algumas duvidas referente há algumas situações concretas:

a) Somos Órgão Publico Estadual da área de Saúde e temos Prestadores de serviço de limpeza e conservação de áreas (internas e externas) da Sede, que não é ambiente hospitalar,  estes passaram a destacar  na Nota Fiscal com a redução Legal de 20% (art. 122,caput III da IN/RFB Nº 971/2009)  tanto para o cálculo das Contribuições Sociais como para o imposto de Renda retido na fonte, ou seja,  ele está utilizando o percentual de 1,2% para o IRRF destacado em nota fiscal.

1- Qual a base legal que justifique a retençaõ dos 1,2% de IRRF?
2 -  E se fosse em ambiente Hospitalar teria alguma legislação que amparasse essa alíquota 1,2% na retenção?

b) Outro caso seria quando o prestador de serviço não destaca o IRRF na NF, sem que o mesmo esteja amparado por liminar ou imunidade.  Se não retivermos esse imposto pelo fato de não estar destacado, haveria alguma implicação nisso para o Órgão (Estadual)?
 



William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 13:39

Boa tarde!
Na verdade os serviços de limpeza e conservação sofrem retenção do IR na alíquota de 1,00%, conforme Art 716 do Decreto 9580/18.

Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55 ).

Independente, você pode solicitar que seu cliente informe no corpo da nota fiscal a memória de cálculo de todos os impostos, assim como a base legal utilizada.

Douglas Jonathan Costa Silva

Douglas Jonathan Costa Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 08:26

Prezados, bom dia!

A base legal para retenção de 1,2% é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, que trata das retenções nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais às pessoas jurídicas. O Anexo I informa que a retenção deverá ser de 1,2% de IR, 1% CSLL, 0,65% PIS e 3% COFINS (e recolher com código 6147) quando a natureza do bem/serviço fornecido for:

● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e
patologias clínicas de que trata o art. 31.
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto
os relacionados no código 8767; e
● Mercadorias e bens em geral.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2021 | 07:49

A IN SRFB nº 1.234/2012 se aplica somente aos órgãos da administração federal.
No caso da pergunta, se trata de órgão estadual, portanto não há o que aplicar a referida IN.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Amanda Trindade

Amanda Trindade

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 41 semanas Segunda-Feira | 3 julho 2023 | 17:20

 O STF já julgou em relação a aplicação para orgãos estaduais, DF e municipais: Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), publicada em 17 de dezembro de 2021.

Mês passado inclusive foi atualizado na própria IN.

IN RFB n° 1234/2012 - Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)
§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023)

Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 38 semanas Terça-Feira | 25 julho 2023 | 10:00

Bom dia.
- Empresa com CNAE 7020-4/00, enquadrada no Lucro Presumido.
- Prestadora de serviços para municípios.
- Deverá se adequar à nova Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.145, de 26 de Junho de 2023.
- Pergunta: Antes o percentual a ser retido era de 1,5%. Qual o novo percentual a partir desta nova Instrução?
Aguardo.
Obrigado.

Luciano Tieppo

Luciano Tieppo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 35 semanas Sexta-Feira | 18 agosto 2023 | 17:09

Estou com uma dúvida na retenção de 1,2% sobre obras com emprego de material. Algumas prefeituras estão descontando sobre o valor destacado da MO e outras sobre o total da nota.

Mesmo o desconto sendo sobre o total da nota, ele não seria maior que o imposto devido, ainda mais se considerar que a alíquota de IR tem adicional de 10%... independente disso gostaria de saber dos amigos qual seria a alternativa mais correta: Pelo total da Nota ou Valor da MO. Obrigado!

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